Rio de Janeiro
LEI
3.754, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Aluno
Inadimplente – Proibição da Exigência de Fiador
Proíbe
a exigência de fiador no ato da assinatura do contrato de matrícula
em escolas
particulares, bem como determina que os alunos inadimplentes recebam o mesmo
tratamento dispensado aos demais alunos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino particulares,
localizadas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, proibidas
de exigir fiador ou equivalente, no ato da assinatura do contrato de matrícula.
§ 1º – As escolas particulares não poderão deixar
de prestar os serviços pedagógicos, educacionais e instrucional
com as respectivas avaliações e conseqüentemente os seus
resultados, aos alunos até o final do ano letivo.
§ 2º – As escolas não poderão reter e não
deixar de fornecer qualquer documento do aluno mesmo que os responsáveis
estejam em inadimplência.
§ 3º – As escolas particulares nos casos de inadimplências
deverão negociar as dívidas com os responsáveis pelo aluno
ou por via judicial, mas, em nenhuma hipótese, causar prejuízo
ao discente que tem o direito de continuar a estudar.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará
a instituição escolar particular à multa em até
5.000
(cinco mil) UFIR.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
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