RESOLUÇÃO 505 CFFa, DE 10-6-2017
(DO-U DE 1-8-2017)
FONOAUDIÓLOGO – Exercício da Profissão
CFFa dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo com aparelho de amplificação sonora individual
O Ato em referência, disciplina novas normas sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de AASI – Aparelho de Amplificação Sonora Individual, bem como determina que o mesmo é habilitado e capacitado a realizar o procedimento de pré-moldagem auricular. A Resolução 505 CFFa/2017 revoga a Resolução 443 CFFa, de 13-12-2013, que, dentre outras disposições, determinava que era obrigatória a permanência de fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de procedimentos fonoaudiológicos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia;Considerando o deliberado durante a 2ª reunião da 154ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI), bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
Parágrafo único. Entende-se por indicação, a prescrição do modelo do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade da perda auditiva, com base nos dados da anamnese e exames audiológicos.
Art. 2º Para adequada e criteriosa seleção do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua disposição a solicitação médica e avaliação audiológica completa.
Art. 3º É permitido ao fonoaudiólogo que seleciona, indica e adapta aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) realizar sua comercialização, bem como a dos respectivos acessórios, respeitando a livre escolha do cliente.
Art. 4º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 443/2013, publicada no DOU, seção 1, dia 20/01/2014.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
THELMA REGINA DA SILVA COSTA
Presidente do Conselho
MARCIA REGINA TELES
Diretora Secretária