x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Supermercados deverão adaptar carrinho de compras para deficientes

Lei 19714/2017

01/08/2017 10:10:36

 LEI 10.714, DE 31-7-2017
(DO-ES DE 1-8-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL -  Normas

Supermercados deverão adaptar carrinho de compras para deficientes
Esta Lei torna obrigatória a adaptação dos carrinhos de compras nos supermercados, hipermercados e estabelecimentos  congêneres, para atender as necessidades de crianças, adultos e idosos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O descumprimento desta norma, que entrará em vigor a partir de 28-1-2018, sujeitará o infrator à multa de 200 VRTEs (R$ 637,30 em 2017) no caso de reincidência, dobrada em caso de nova reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a adaptar, tanto quanto tecnicamente possível:
I - 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para possibilitar sua utilização por cadeirantes;
II - 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei,ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta);
II - hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número de check outs superior a 50 (cinquenta);
III - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente limita a capacidade da pessoa de relacionarse com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à notificação por escrito.
Parágrafo único. Após a notificação, e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.