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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30762/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002, dispõem, em especial, sobre a isenção e substituição tributária nas operações que especifica.

01/08/2017 10:34:01

DECRETO 30.761, DE 27-7-2017
(DO-SE DE 1-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002, dispõem, em especial, sobre a isenção e substituição tributária nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 20, de 05 de julho de 2017 e o Ato Cotepe ICMS 09, de 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - a Tabela I do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
...................................................................................................................
ITEM 2. ...
I - ...
...................................................................................................................
Nota 5. ...
...................................................................................................................
I - ...
...................................................................................................................
XVII - HB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017):
Al. Bom Pastor, n. 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina São José dos Pinhais - Paraná.
Inscrição Estadual: 90692593-13.
CNPJ: 20.335.153/0001-05.
Cor dos “paletes” e “contentores”: preta.
Marca Distintiva: “HB-SMR.
...................................................................................................................
Nota 6. ...
I - ...
...................................................................................................................
V - ao inciso XII, que se aplica a partir de 1º.08.2011;
VI - ao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012;
VII - ao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013;
VIII - ao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014;
IX - ao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016;
X - ao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017;
...................................................................................................................
Item 88. ...
.......................................................................................................” (NR)
II - a Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA *

1 - ...

 

 

 

.......................................................................................

......

 

 

44 - ...

 

 

 

44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja a alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017):

 

 

 

a) ...

 

 

 

.............................................................................................

 

 

 

44.2 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017):

 

 

a) ...

 

 

 

.............................................................................................

 

 

 

52. ...

 

 

 

 

 

 

(*) ...
...
(***) … ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 2017, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, que
altera a Tabela I do Anexo IX, que produz efeitos a partir 1º de setembro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo

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