x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado permite aos portadores de Diabetes Tipo 1 o acesso a eventos portando insulina

Lei 19715/2017

01/08/2017 10:34:23

LEI 10.715, DE 31-7-2017
(DO-ES DE 1-8-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL -  Normas

Estado permite que pessoas com diabetes tipo 1 acesse a eventos com alimentos e insulina
Este Ato permite que as pessoas com diabetes tipo 1 possam entrar em espaços públicos e privados e nos eventos de qualquer natureza, tais como shows e teatros, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas. O descumprimento desta regra, que entrará em vigor a partir de 15-9-2017, sujeitará o infrator à multa de 1.000 VRTEs (R$ 3.186,50 em 2017), dobrada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nos espaços públicos e privados e nos eventos de qualquer natureza, não sendo, em nenhuma hipótese, impedidos de entrar portando os pertences e insumos
supracitados. 
Parágrafo único. Não será gratuito o acesso dos portadores de diabetes tipo 1, companhados dos insumos e pertences citados no caput, nos estabelecimentos que cobrem ingresso ou taxa de entrada.
Art. 2º O portador de diabetes tipo 1 deverá apresentar documento médico (laudo) que comprove tal patologia como CID 10, E 10 Diabetes mellitus insulinodependente.
Parágrafo único. Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.
Art. 3º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.