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Rio de Janeiro

Portaria SEAR 421/2002

04/06/2005 20:09:41

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

A Portaria 421 SEAR, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001), que aprovou a Tabela de Incidência das Taxas de Serviços Estaduais, aplicável no exercício de 2002, foi republicada no DO-RJ, Parte I, de 16-1-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
• a letra “R” do item 02, deve ser considerada da seguinte forma:
“R) de emissão de Nota Fiscal Avulsa .............................................................................................................................. *
* Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI, do Regulamento do ICMS.”;
• a letra “A” do item 06 deve ser desconsiderada.
II – SEGURANÇA E CENSURA
• o item 01 deve ser considerado como se segue e não como constou:
“01. Emissão de 1ª via da carteira de identidade ................................................................................................... VETADO”
III – TRÂNSITO
• a letra “G” do item 05 deve ser considerado como sendo item 06.
VI – OUTROS SERVIÇOS
• o item 05 deve ser considerado da seguinte forma:
“05. Apresentação compulsória de contas
pelas fundações, quando deixarem de prestar
contas tempestivamente e vierem a fazê-lo
mediante intimação do Ministério
Público ................................................................................................................................................................ 569,96”

NOTAS:
• a letra “B” do item II deve ser considerada como se segue e não como constou:
“B) terá por limites mínimo R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) e máximo R$ 300,00 (trezentos reais)”;
• o item IX deve ser desconsiderado.
OBSERVAÇÃO
• deve ser considerada da seguinte forma:
OBSERVAÇÃO:
1. Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
I – empresa de pequeno porte: 50%;
II – microempresa: 70%;
III – pessoa física contribuinte: 90%.
2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999.

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