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Goiás

Estado dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na compra de veículo para pessoas com deficiência

Decreto 9015/2017

01/08/2017 10:59:08

DECRETO 9.015, DE 31-7-2017
(DO-GO DE 1-8-2017)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Estado dispõe sobre a isenção de ICMS na compra de veículo para pessoas com deficiência
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na compra de veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 94, inciso IV e seu § 7º da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº201700013003040,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 401 ..........................................
.........................................................
IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea ‘d’ do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
.....................................................
§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo:
I - somente perdura enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.
................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de novembro 2016.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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