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São Paulo

Governo promove ajustes nos procedimentos para concessão de inscrição estadual

Decreto 62740/2017

01/08/2017 11:41:24

DECRETO 62.740, DE 31-7-2017
(DO-SP DE 1-8-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo promove ajustes nos procedimentos para concessão de inscrição estadual
Este Ato promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, para ajustar dispositivos que tratam sobre a possibilidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ser considerada nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, forem constatadas irregularidades, com efeitos a partir de 1-9-2017.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 16 a 21 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o “caput” do artigo 30, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º-A ao artigo 21:
“§ 3º-A – Relativamente aos itens 7 e 8 do § 3º, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada.” (NR);
II – o inciso V ao “caput” do artigo 23:
“V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).” (NR).
III – o § 1º-A ao artigo 31:
“§ 1º-A – A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento.” (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

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