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Rio de Janeiro

Resolução SECTRAN 860/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 860 SECTRAN, DE 28-12-2001
(DO-RJ DE 2-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Deficiente Físico – Gratuidade

Disciplina a Lei 3.650, de 21-9-2001 (Informativo 39/2001), que dispõe sobre a concessão
de gratuidade aos portadores de deficiência e de doença crônica com dificuldades de locomoção,
nos transportes coletivos de passageiros, mediante apresentação de passe especial.
Revogação das Resoluções SET 547, de 9-4-92 (Informativo 15/92); 557,
de 25-5-92 (Informativo 22/92); e 839, de 20-7-2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução conjunta SECTRAN/SEDECOM nº 16, desta data, RESOLVE:
Art. 1º – O passe especial aos destinatários da Lei nº 3;650, de 21 de setembro de 2001, será deferido por ato do Secretário de Estado de Transportes.
§ 1º – O passe especial será concedido ao portador de doenças crônicas, de natureza física ou mental, que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e/ou agravamento do estado de saúde, ou ainda aos portadores de deficiências com dificuldade de locomoção.
§ 2º – O passe especial confere direito a transporte público gratuito nos modos de transporte hidroviário, metroviário, ferroviário e rodoviário, seja qual for o tipo de veículo utilizado.
§ 3º – A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada exclusivamente a Subsecretário de Estado ou a Subsecretário Adjunto da Pasta.
Art. 2º – Os interessados, quando residentes no Município do Rio de Janeiro, entregarão mediante recibo, às Agências de Desenvolvimento Local da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Comunitário, com competência territorial correspondente, ficha cadastral na forma do modelo constante do Anexo I, acompanhada de cópia de documento de identidade e retrato 3x4.
§ 1º – A ficha cadastral e os elementos que a acompanham serão imediatamente remetidos à Secretaria de Estado de Transportes.
§ 2º – Os interessados residentes nos demais Municípios do Estado enviarão a ficha cadastral e os elementos indicados no caput deste artigo, por via postal, à Secretaria de Estado de Transportes.
§ 3º – Em qualquer caso o procedimento será instaurado na Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 3º – O procedimento de que trata esta Resolução é gratuito.
Art. 4º – O interessado tem direito a vista dos autos em qualquer fase de procedimento.
Art. 5º – As informações sobre o andamento dos procedimentos poderão ser obtidas através da INTERNET.
Art. 6º – A decisão poderá ser precedida de parecer médico sobre o laudo constante da ficha cadastral que instaurar o procedimento.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, poderão ser determinados:
I – entrevista do interessado com o médico;
II – exame médico do interessado.
Art. 7º – A autoridade velará pela uniformidade da jurisprudência administrativa, sem prejuízo de sua eventual revisão, necessariamente motivada.
Art. 8º – O passe especial, que observará o modelo constante do Anexo II, será entregue ao respectivo beneficiário, no caso do caput do artigo 2º, no local em que houver sido recebida a ficha cadastral.
Parágrafo único – No caso do § 2º do artigo 2º, a entrega se fará na Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 9º – Estarão disponíveis nos órgãos referidos no caput artigo 2º, bem como através da INTERNET, os formulários de ficha cadastral, bem como os textos da Lei nº 3.650, de 21 de setembro de 2001, e desta Resolução.
Art. 10 – A Secretaria de Estado de Transportes divulgará oportunamente:
I – os locais em que, nos Municípios do Estado com exceção da Capital, estarão disponíveis os formulários e textos a que se refere o artigo anterior;
II – o endereço em que, no caso do § 2º do artigo 2º, os passes especiais serão entregues;
III – o endereço eletrônico a que se refere o artigo 5º.
Art. 11 – As empresas prestadoras de serviço público de transporte hidroviário, metroviário e ferroviário coletivo de passageiros ficam obrigadas a reservar bancos aos beneficiários de passe especial, idosos e gestantes na proporção de 3% (três por cento) sobre o número total de assentos.
§ 1º – No caso do transporte rodoviário a reserva incidirá sobre 2 (dois) bancos no caso de ônibus e 1 (um) no caso de vans e kombis.
§ 2º – Nos bancos reservados será afixado aviso redigido na forma do Anexo III.
Art. 12 – O comunicado de que trata o artigo 5º da Lei nº 3.650, de 21 de setembro de 2001, será redigido de conformidade com o Anexo IV.
Art. 13 – O sistema instituído por esta Resolução será implantado:
I – no Município do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – nos demais Municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Fica mantido o sistema ora em vigor até que se verifique, em cada uma das regiões delimitadas neste artigo, a implantação daquele previsto nesta Resolução.
Art. 14 – No prazo de 10 (dez) dias contado do termo final daquele estabelecido no artigo anterior, a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Leste Meridional (FETRANSPOR) encaminhará à Secretaria de Estado de Transportes o banco de dados do sistema operado até o termo dos prazos fixados no mesmo artigo.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 547, de 9 de abril de 1992, nº 557, de 25 de maio de 1992, e nº 839, de 20 de julho de 2000. (Albuíno Cunha de Azeredo – Secretário de Estado de Transportes)

ANEXO III
SENHOR PASSAGEIRO

O senhor não está proibido de usar estes lugares, mas eles são destinados, de forma privilegiada, a gestantes, idosos e aos beneficiários de passe especial para portadores de deficiência física e mental ou de doenças crônicas.

ANEXO IV

O Passe Especial aos portadores de deficiência física e mental ou de doença crônica que garante gratuidade nos transportes administrados e/ou concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro é um direito assegurado pela Constituição Estadual e está disposto conforme a Lei Estadual nº 3.650, de 21 de setembro de 2001.
A empresa transportadora que recusar o Passe Especial estará sujeita à multa e à suspensão de concessão e permissão.

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I e II do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos da SECTRAN.


 

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