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Rio de Janeiro

Decreto 20972/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 20.972, DE 3-1-2002
(DO-MRJ DE 4-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Acumuladores para Estacionamento
de Veículos – Município do Rio de Janeiro

Permite a instalação de acumuladores destinados a estacionamento de veículos,
que poderão ser automatizados ou não, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de ampliar as vagas de estacionamento particular tendo em vista a escassez de vagas de estacionamento público;
Considerando os riscos em manter os veículos durante a noite e a madrugada nos logradouros públicos;
Considerando as edificações construídas na época em que não havia previsão de uso generalizado de veículos automotores;
Considerando o interesse público na preservação patrimonial e a necessidade de se oferecer alternativas de
estacionamento seguro;
Considerando a existência de sistemas acumuladores de veículos com diversos graus de automatismos, verticais e/ou horizontais, com uso consagrado em outras cidades;
Considerando que tais sistemas são compostos por estruturas metálicas desmontáveis, podendo aderir ou não permanentemente a espaços livres em prédios existentes; e
Considerando, ainda, as normas existentes, DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a instalação e/ou construção de acumuladores, automatizados ou não, horizontais e/ou verticais, para estacionamento de veículos, em prédios já edificados, como complementação à atividade principal, gerando vagas de uso interno e promovendo o aumento da oferta de vagas rotativas disponíveis para veículos automotores.
Parágrafo único – As vagas decorrentes dessas instalações não podem ser vendidas ou trocadas para terceiros e não serão consideradas no cômputo da fração ideal das unidades existentes em virtude de serem removíveis, desmontáveis ou móveis.
Art. 2º – Devem ser submetidas à análise das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Transportes – através da Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ-GEM e da CET-Rio, respectivamente, os pedidos de construção e de instalação dos acumuladores de veículos.
Parágrafo único – A análise de que trata o caput deste artigo é limitada às características e localização dos dispositivos de acesso de veículos, de pedestres e das áreas de embarque e desembarque.
Art. 3º – A instalação dos acumuladores de que trata este Decreto depende de:
I – entrada do processo junto aos protocolos correspondentes da Secretaria Municipal de Urbanismo;
II – a parte interessada encaminhará o projeto específico na forma do artigo segundo, apresentando:
a) título de propriedade do imóvel;
b) comprovante de quitação do IPTU;
c) projeto e memorial descritivo em duas vias assinados por profissional habilitado contendo implantação volumetria, com quotas de altura, acesso e circulação dos veículos até os equipamentos;
d) locação dos dispositivos de segurança contra incêndio;
e) número de vagas;
f) projeto de instalações elétricas;
g) projeto executivo de montagem em duas vias; e
h) anotações de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis pelo projeto e instalação.
III – após a aprovação pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Transportes, a parte interessada anexará os projetos aprovados ao processo protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo, que tramitará a
autorização relativa.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)


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