Rio de Janeiro
DECRETO
20.972, DE 3-1-2002
(DO-MRJ DE 4-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Acumuladores para Estacionamento
de Veículos – Município do Rio de Janeiro
Permite
a instalação de acumuladores destinados a estacionamento de veículos,
que poderão ser automatizados ou não, no Município do Rio
de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a necessidade de ampliar as vagas de estacionamento particular
tendo em vista a escassez de vagas de estacionamento público;
Considerando os riscos em manter os veículos durante a noite e a madrugada
nos logradouros públicos;
Considerando as edificações construídas na época
em que não havia previsão de uso generalizado de veículos
automotores;
Considerando o interesse público na preservação patrimonial
e a necessidade de se oferecer alternativas de
estacionamento seguro;
Considerando a existência de sistemas acumuladores de veículos
com diversos graus de automatismos, verticais e/ou horizontais, com uso consagrado
em outras cidades;
Considerando que tais sistemas são compostos por estruturas metálicas
desmontáveis, podendo aderir ou não permanentemente a espaços
livres em prédios existentes; e
Considerando, ainda, as normas existentes, DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a instalação e/ou construção
de acumuladores, automatizados ou não, horizontais e/ou verticais, para
estacionamento de veículos, em prédios já edificados, como
complementação à atividade principal, gerando vagas de
uso interno e promovendo o aumento da oferta de vagas rotativas disponíveis
para veículos automotores.
Parágrafo único – As vagas decorrentes dessas instalações
não podem ser vendidas ou trocadas para terceiros e não serão
consideradas no cômputo da fração ideal das unidades existentes
em virtude de serem removíveis, desmontáveis ou móveis.
Art. 2º – Devem ser submetidas à análise das Secretarias
Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Transportes –
através da Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ-GEM
e da CET-Rio, respectivamente, os pedidos de construção e de instalação
dos acumuladores de veículos.
Parágrafo único – A análise de que trata o caput
deste artigo é limitada às características e localização
dos dispositivos de acesso de veículos, de pedestres e das áreas
de embarque e desembarque.
Art. 3º – A instalação dos acumuladores de que trata
este Decreto depende de:
I – entrada do processo junto aos protocolos correspondentes da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
II – a parte interessada encaminhará o projeto específico
na forma do artigo segundo, apresentando:
a) título de propriedade do imóvel;
b) comprovante de quitação do IPTU;
c) projeto e memorial descritivo em duas vias assinados por profissional habilitado
contendo implantação volumetria, com quotas de altura, acesso
e circulação dos veículos até os equipamentos;
d) locação dos dispositivos de segurança contra incêndio;
e) número de vagas;
f) projeto de instalações elétricas;
g) projeto executivo de montagem em duas vias; e
h) anotações de responsabilidade técnica dos profissionais
responsáveis pelo projeto e instalação.
III – após a aprovação pelas Secretarias Municipais
de Obras e Serviços Públicos e de Transportes, a parte interessada
anexará os projetos aprovados ao processo protocolado na Secretaria Municipal
de Urbanismo, que tramitará a
autorização relativa.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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