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Rio de Janeiro

Portaria F/CIP 5/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 5 F/CIP, DE 11-1-2002
(DO-MRJ DE 16-1-2001)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Cadastro – Município do Rio de Janeiro

Suspende, no período de 14-1 a 15-3-2002, a realização de transferência de titularidade
de imóveis no Cadastro do IPTU, no Município do Rio de Janeiro.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais, considerando que no período compreendido entre janeiro e março, aumenta a demanda nos postos de atendimento, em razão da emissão anual das guias de pagamento do IPTU, RESOLVE:
Art. 1º – No período compreendido entre os dias 14 de janeiro a 15 de março do exercício de 2002 não serão promovidas alterações de titularidade de imóveis no Cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único – Os pedidos formulados serão efetivados a partir de 16 de março.
Art. 2º – Será aceita para a transferência de propriedade, junto ao Cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a certidão do Registro de Imóveis relativa ao registro do título hábil efetuado até o último dia do exercício de 2000, desde que o transmitente figure como titular no cadastro imobiliário.
Art. 3º – As alterações de propriedade relativas às transmissões registradas a partir do exercício de 2001 serão promovidas conforme dispõem os artigos 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo transcritos:
(...)
Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviado, ao nome do respectivo titular.
Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
(...)
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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