Rio de Janeiro
PORTARIA 5
F/CIP, DE 11-1-2002
(DO-MRJ DE 16-1-2001)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU
Cadastro Município do Rio de Janeiro
Suspende,
no período de 14-1 a 15-3-2002, a realização de transferência
de titularidade
de imóveis no Cadastro do IPTU, no Município do Rio de Janeiro.
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA,
no uso de suas atribuições legais, considerando que no período
compreendido entre janeiro e março, aumenta a demanda nos postos de atendimento,
em razão da emissão anual das guias de pagamento do IPTU, RESOLVE:
Art. 1º
No período compreendido entre os dias 14 de janeiro a 15 de março
do exercício de 2002 não serão promovidas alterações
de titularidade de imóveis no Cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
Parágrafo
único Os pedidos formulados serão efetivados a partir de 16
de março.
Art. 2º
Será aceita para a transferência de propriedade, junto ao Cadastro
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a certidão
do Registro de Imóveis relativa ao registro do título hábil efetuado
até o último dia do exercício de 2000, desde que o transmitente
figure como titular no cadastro imobiliário.
Art. 3º
As alterações de propriedade relativas às transmissões
registradas a partir do exercício de 2001 serão promovidas conforme
dispõem os artigos 81 e 82 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
abaixo transcritos:
(...)
Art. 81
Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos
para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente,
requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos
pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular
da inscrição imobiliária.
Parágrafo
único Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de
imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância,
mediante a aposição da palavra promitente, por extenso
ou abreviado, ao nome do respectivo titular.
Art. 82
Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará em
todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações
fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como
o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das
vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil
do mês seguinte ao do registro.
(...)
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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