Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.818 SMF, DE 11-1-2002
(DO-MRJ DE 14-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Imunidade Isenção Não Incidência Município
do Rio de Janeiro
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO
Isenção Não Incidência Município do Rio
de Janeiro
Determina
procedimentos a serem observados na elaboração do pedido de
reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência do
IPTU, e da
Taxa de Coleta Domiciliar do lixo, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere a legislação em vigor, e
Considerando o disposto nas Seções I e II do Capítulo IV do Decreto
N nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o
procedimento e o processo administrativos tributários;
Considerando a necessidade de dinamização do andamento do expediente
desta Secretaria; e
Considerando a necessidade de evitar a indevida suspensão da cobrança
de créditos tributários, inclusive sob o risco de decadência
do direito da Fazenda Pública quanto ao respectivo lançamento, RESOLVE:
Art. 1º Quando de sua protocolização no órgão
responsável pelo controle do respectivo crédito tributário, o
pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou da taxa de coleta
domiciliar do lixo deverá estar instruído com os documentos a que
se refere o Anexo 1 desta Resolução, caso se enquadre em hipótese
neste consignada, e conforme a alegação do interessado quanto ao enquadramento.
§ 1º Somente na data em que se apresentarem todos os documentos
relacionados, conforme a hipótese de enquadramento alegada, no Anexo 1
a que se refere o caput, é que se considerará o pedido como minimamente
instruído e adequado à produção dos efeitos de que trata
o artigo 124 do Decreto N nº 14.602, de 29 de fevereiro de
1996.
§ 2º A limitação imposta no parágrafo anterior
não prejudica o direito de o contribuinte realizar o depósito previsto
no artigo 171 do Decreto N nº 14.602, de 29 de fevereiro de
1996, caso em que, após as anotações e as consignações
de praxe, os autos serão encaminhados à análise do órgão
competente.
§ 3º A apresentação da totalidade dos documentos
a que se refere o caput não implica o deferimento do pedido, nem impede
que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão solicite
a juntada de outros elementos que julgar necessários.
§ 4º Na situação a que se refere o caput, o pedido
poderá ser instruído com cópia do documento, sempre autenticada
ou com apresentação do original para conferência e respectiva
certificação pelo funcionário que a receber.
§ 5º Para os pedidos de reconhecimento de isenção
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta
domiciliar do lixo baseados em dispositivos que, na data desta Resolução,
constarem nas redações atuais da Leis 691, de 24 de dezembro de 1984
(Código Tributário Municipal), e 2.687, de 26 de novembro de 1998,
mas não estiverem contempladas no Anexo 1 desta Resolução, por
se tratar de dispositivos que já não têm aplicação,
ou foram julgados inconstitucionais com decisão transitada em julgado,
ou ainda se relacionam a autorização do chefe do Poder Executivo no
sentido de seu não cumprimento por vício de iniciativa, os autos serão
encaminhados imediatamente à análise do órgão competente,
independentemente da forma com que instruídos.
Art. 2º Para fins de consignação no Sistema de Informações,
em conformidade com as disposições do artigo 124 do Decreto N
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os pedidos minimamente instruídos
a que se refere o artigo anterior deverão informar a hipótese legal
em que se pretende o enquadramento para suspensão do pagamento do tributo.
Art. 3º No caso de protocolização de petição
sem a juntada de todos os documentos a que se refere o artigo 1º ou sem
a informação a que se refere o artigo 2º, o órgão responsável
pelo controle do crédito tributário apresentará ao interessado
a correspondente exigência, abrindo para cumprimento o prazo de dez dias,
conforme previsto no artigo 27, I, 1, do Decreto N nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 4º Esgotado o prazo a que se refere o artigo 3º, o órgão
responsável pelo controle do crédito encaminhará os autos do
pedido ao órgão competente para análise do pedido, com a respectiva
observação.
Art. 5º Na hipótese a que se refere o artigo 4º, se julgar
que os elementos até então apresentados são insuficientes para
a formação de juízo sobre o pedido, a autoridade competente para
proferir a decisão do pedido poderá indeferi-lo de plano, sem formulação
de exigência adicional, independentemente dos demais motivos para indeferimento
de plano previstos no artigo 125 do Decreto N nº 14.602, de
29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único Em conformidade com o caput do artigo 125 do
Decreto N nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, uma vez indeferido
de plano, o pedido a que se refere o caput deste artigo não produzirá
qualquer efeito, como se não tivesse sido protocolizado.
Art. 6º Nos casos em que o pedido tenha sido indeferido de plano
e o requerente solicitar o desarquivamento do processo, ou a reabertura do trâmite,
o órgão responsável pelo controle do crédito tributário
acatará tal solicitação como novo pedido, inclusive e sobretudo
com relação à respectiva data de protocolização, adotando
os procedimentos referidos no artigo 2º e, se for o caso, os referidos
no artigo 3º.
Art. 7º Ficam instituídos, para atendimento ao disposto no
Anexo 1 desta Resolução, quatro modelos de documentos, constantes
do Anexo 2.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO
1 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818
DE 11 DE JANEIRO DE 2002
I
IPTU Imunidades da Constituição Federal
1. União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de
Patrimônio, relativa ao imóvel objeto do pedido, sendo que o promitente
comprador só está habilitado se a promessa estiver registrada e quitada;
no caso da certidão do Registro de Imóveis, deve ter sido expedida
no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado
no carnê de IPTU;
b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
d) carnê do IPTU;
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
2. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) ato que criou a entidade;
c) estatuto da entidade, devidamente registrado;
d) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
e) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
f) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
g) carnê do IPTU;
h) ato de habilitação do representante do requerente;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
3. Templos de qualquer culto:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel,
inclusive dias e horários, informando-se ainda desde quando o imóvel
é utilizado como templo;
e) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
4. Instituições de educação:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos
cinco exercícios ou desde o início das atividades;
e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos
cinco exercícios ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
5. Instituições de assistência social:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos
cinco exercícios ou desde o início das atividades;
e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos
cinco exercícios ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel,
inclusive dias e horários;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
6. Entidades sindicais dos trabalhadores:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco
últimos exercícios ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
7. Partidos políticos, inclusive suas fundações:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco
últimos exercícios ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
II IPTU Isenções do artigo 61 da Lei 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal)
1. Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público
externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU;
b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
d) carnê do IPTU;
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
2. Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas
ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados
na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde
que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros
quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou,
se usada para criação, seja mantida idêntica proporção
em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
3. Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração
de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros
registrados como produtores na repartição competente, que tenham área
territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite,
utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente
aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
4. Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público,
e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente
ocupadas por florestas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
c) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
e) CPF e carteira de identidade do requerente;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
5. Imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva,
cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento
da cultura física de seus associados, bem como pelas federações
e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla
da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles
cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior
a vinte salários mínimos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) comprovante de filiação à Federação (no caso de
sociedade desportiva) ou Confederação desportiva (no caso de Federação
de sociedades desportivas), conforme o caso;
g) no caso de sociedade desportiva, declaração informando o valor
do título patrimonial ou de direito de uso no mês de janeiro do(s)
exercício(s) a que se referir o pedido;
h) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
i) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
j) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
k) carnê do IPTU;
l) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
m) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
6. Imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos
de empregados, bem como pelas federações e confederações
dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C referida
no parágrafo único do artigo 55 da Lei 691/84:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
7. Imóveis ocupados por associações de moradores, bem como pelas
federações e confederações dessas entidades, excetuados
os localizados na Orla da Região C:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso);
8. Imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) comprovação da existência de atividade teatral (anúncios
em jornais ou revistas, reclames, etc.);
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
9. Imóveis utilizados exclusivamente como museus:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
10. Imóveis ocupados por instituições de educação artística
e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei
específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou
do extinto Estado da Guanabara:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) lei que declarou de utilidade pública a instituição ocupante
do imóvel;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
11. Imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica,
por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e
de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação
e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem,
exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
h) no caso de distribuidor de filmes, relação de todos os filmes distribuídos
nos cinco últimos exercícios;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
12. Imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica
por entidades brasileiras sem fins lucrativos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto ou ato constitutivo do ocupante, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) comprovação da existência de atividade de exibição
cinematográfica (anúncios em jornais ou revistas, reclames, etc.);
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
13. Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra
Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas
como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra
ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário
ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção
ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de
residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como
também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo
de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente
inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado
o titular:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU;
b) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
c) termo de responsabilidade consignando que o requerente reside no imóvel
e não é titular, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário
vitalício de outro imóvel (documento a ser preenchido na Secretaria
Municipal de Fazenda em formulário próprio constante do Anexo 2 desta
Resolução);
d) carteira de identidade do requerente;
e) certidão para comprovar a condição de ex-combatente para fins
de isenção do IPTU, sendo que as únicas aceitas pelas Forças
Armadas para esse fim são as expedidas por:
Exército: Diretoria de Cadastro e Avaliação (em qualquer época);
ou Secretaria Geral do Exército (até 4 de fevereiro de 1980); ou Diploma
de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três
estrelas;
Aeronáutica: Diretoria de Administração de Pessoal. DIRAP; ou
Diploma de Medalha de Campanha; ou Diploma de Aviação fita b;
Marinha: Comando do Primeiro Distrito Naval; ou Diploma de Medalha de Campanha;
ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
Marinha Mercante: Diretoria de Portos e Costas; ou Diploma de Medalha de Campanha;
ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
f) certidão de casamento e de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiária
viúva);
g) espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina como dependente
inscrita no órgão a que esteve vinculado o ex-combatente, ou prova
de que com ele tenha vivido pelo prazo de três anos seguidos (se for o
caso);
h) certidão de nascimento do beneficiário e certidão de óbito
do ex-combatente (no caso de beneficiário filho menor);
i) certidão de nascimento e declaração de invalidez, firmada
por instituto previdenciário oficial, e certidão de óbito do
ex-combatente (no caso de beneficiário filho inválido);
j) último carnê do IPTU;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
14. Imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de
pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas
exclusivamente destinadas a essa atividade:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) cópia do registro da entidade na Secretaria Municipal de Educação;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
15. Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que
o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
16. Imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas,
redações e escritórios:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) capas de livros em que conste a requerente como editora;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
17. Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou
de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos
pelo órgão municipal competente, com observância da legislação
específica, respeitadas as características do prédio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) CPF e carteira de identidade do requerente ou do representante do requerente,
conforme o caso;
g) decreto que declarou o imóvel como de interesse histórico, cultural
ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental;
h) no caso de imóvel dividido em unidades autônomas, petição
com identificação e assinatura de todos os titulares, para formação
de um único processo, sob pena de indeferimento de plano;
i) carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
18. Imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, da entidade mantenedora
da biblioteca, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria da entidade mantenedora
da biblioteca (se for o caso);
f) regimento da biblioteca, devidamente registrado;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel
objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
19. Áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e
ao Município, bem como a órgãos de sua administração
indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do Patrimônio da União,
do Estado do Rio de Janeiro ou do Município, relativa ao imóvel objeto
do pedido; no caso da certidão do Registro de Imóveis, deve ter sido
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) ato que criou a entidade (se for o caso);
e) estatuto da entidade, devidamente registrado (se for o caso);
f) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
g) quando a legislação específica o obrigar, alvará de localização
do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
20. Imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas
espíritas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel,
indicando, inclusive, dias e horários e ano de início dessas atividades;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
21. Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com
renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo
de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área
de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção
após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência
ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores
a dois salários mínimos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no
Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante
de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é
proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua
renda mensal total não é superior a dois salários mínimos
(documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio
constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão,
aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de
janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome
do beneficiário;
g) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência
janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome
do beneficiário (se for o caso);
h) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
i) último carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
22. Deficiente físico que por essa razão receba benefício de
um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde
que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no
Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante
de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é
proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento
a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante
do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer
instituto de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro
do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
23. Casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos
dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à
prestação de serviços sociais:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel,
indicando, inclusive, dias e horários;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades
desenvolvidas em cada parte;
h) quando o pedido for efetuado em processo diferente daquele em que se reconheceu
o direito relativo ao imóvel que abriga o templo, decisão em que se
consignou esse reconhecimento;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
III IPTU Não incidência (imóveis localizados fora
da zona urbana, mesmo para efeitos de tributação)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica,
do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
IV TCL Isenções do artigo 5o da Lei 2.687,
de 26 de novembro de 1998
1. Moradores em favelas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
e) carnê do IPTU;
f) CPF e carteira de identidade do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
2. Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que
o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
3. Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda
mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo
de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área
de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção
após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência
ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores
a dois salários mínimos, não elidindo o benefício a co-titularidade
entre cônjuges ou companheiros desde que qualquer deles seja aposentado
ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois
salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel,
persistindo também com o direito à isenção o filho menor
que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo,
tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não
seja titular de outro imóvel, e estendendo-se a isenção ao deficiente
físico que por esta razão receba benefício de um salário
mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas
um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no
Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante
de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é
proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua
renda mensal total não é superior a dois salários mínimos
(documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio
constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão,
aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de
janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome
do beneficiário;
g) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência
janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome
do beneficiário (se for o caso);
h) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
i) último carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
4. Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um
salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que
possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no
Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante
de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é
proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento
a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante
do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação
do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos
de qualquer instituto de previdência) relativo ao mês de competência
de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste
o nome do beneficiário;
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do
procurador (se for o caso).
5) Templos religiosos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de cessão (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel,
indicando, inclusive, dias e horários (informar desde quando o imóvel
é utilizado como templo);
g) carnê do IPTU;
h) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
i) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
V TCL Não incidência (imóveis para os quais o serviço
de coleta domiciliar de lixo ordinário não é prestado nem posto
à disposição)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido,
expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir
com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só
está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel
para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente
comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de
Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo,
atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu
a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica,
do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do
procurador (se for o caso).
ANEXO
2 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818
DE 11 DE JANEIRO DE 2002
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL QUE TENHA SIDO DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OU DO QUAL TENHA SIDO PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, CONTINUANDO A SERVIR DE RESIDÊNCIA PARA A VIÚVA
TERMO DE RESPONSABILIDADE
________________________________________________,
viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade
nº __________________, residente no imóvel situado na _____________________
_________________________, inscrito no IPTU sob o nº ________________________,
a fim de obter isenção do IPTU para o referido imóvel, vem declarar:
a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;
b) que não é titular, promitente compradora, cessionária ou usufrutuária
vitalícia de outro imóvel;
c) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel.
A presente declaração é a expressão da verdade, estando
a declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato jurídico, estará incursa nas penas previstas no artigo
299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeita a multa e
correção monetária aplicáveis conforme a legislação
vigente.
Rio de Janeiro, ________ de _____________________ de _______
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ___________________________________
Identidade: ___________________________________
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, INCLUSIVE O DE QUE SEJA PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, ENQUANTO NELE RESIDIR
TERMO DE RESPONSABILIDADE
___________________________________,
ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº ___________
________, residente no imóvel situado na ____________________
______________ ______________________________, inscrito no IPTU sob o nº
___________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido
imóvel, vem declarar:
a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;
b) que não é titular, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário
vitalício de outro imóvel;
c) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel.
A presente declaração é a expressão da verdade, estando
o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo
299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e
correção monetária aplicáveis conforme a legislação
vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________
ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADO OU PENSIONISTA COM MAIS DE 60 ANOS, COM RENDA MENSAL TOTAL DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, TITULAR EXCLUSIVO DE UM ÚNICO IMÓVEL, UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA, COM ÁREA DE ATÉ 80 METROS QUADRADOS
TERMO DE RESPONSABILIDADE
_______________________________________,
carteira de identidade nº __________________, CPF nº __________________
__________, residente na _____________________________________________________________,
inscrição nº __________, declara que:
( ) é aposentado(a)
( ) é pensionista
( ) é aposentado(a) e pensionista
( ) é solteiro(a) (
) é viúvo(a) (
) é desquitado(a) ou divorciado(a)
( ) o imóvel objeto do pedido é o único imóvel de
sua propriedade
( ) reside no imóvel desde o ano de _____________
( ) seus rendimentos mensais não são superiores a dois salários
mínimos
( ) seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se
aplicam à sua situação):
( ) pensão (
) aposentadoria (
) outros ______________
ESTA PARTE SÓ DEVE SER PREENCHIDA SE O REQUERENTE FOR CASADO
( ) é casado(a) com ______________________________________
( ) o cônjuge é co-proprietário do imóvel
( ) os rendimentos do cônjuge são decorrentes de (marque
os que se aplicam à sua situação):
( ) pensão (
) aposentadoria (
)outros ______________
( ) o cônjuge não tem rendimentos mensais
A presente declaração é a expressão da verdade, estando
o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo
299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e
correção monetária aplicáveis conforme a legislação
vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________
ISENÇÃO DE IPTU PARA DEFICIENTE FÍSICO QUE POR ESSA RAZÃO RECEBA BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE POSSUA APENAS UM IMÓVEL E ESTE SEJA O SEU DOMICÍLIO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
________________________________________,
carteira de identidade nº _____________________, CPF nº ______________,
residente na __________________________________________, inscrição
nº _______________, declara que:
( ) o imóvel objeto do pedido é o único imóvel de
sua propriedade;
( ) reside no imóvel desde o ano de _____________;
( ) recebe um salário mínimo mensal de instituto de previdência
em razão de sua deficiência física;
( ) seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se
aplicam à sua situação):
( ) pensão
( ) aposentadoria
( ) outros _________________
A presente declaração é a expressão da verdade, estando
o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo
299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e
correção monetária aplicáveis conforme a legislação
vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de _________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________
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