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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1818/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.818 SMF, DE 11-1-2002
(DO-MRJ DE 14-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Imunidade – Isenção – Não Incidência – Município do Rio de Janeiro
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO
Isenção – Não Incidência – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na elaboração do pedido de
reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência do IPTU, e da
Taxa de Coleta Domiciliar do lixo, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando o disposto nas Seções I e II do Capítulo IV do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativos tributários;
Considerando a necessidade de dinamização do andamento do expediente desta Secretaria; e
Considerando a necessidade de evitar a indevida suspensão da cobrança de créditos tributários, inclusive sob o risco de decadência do direito da Fazenda Pública quanto ao respectivo lançamento, RESOLVE:
Art. 1º – Quando de sua protocolização no órgão responsável pelo controle do respectivo crédito tributário, o pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou da taxa de coleta domiciliar do lixo deverá estar instruído com os documentos a que se refere o Anexo 1 desta Resolução, caso se enquadre em hipótese neste consignada, e conforme a alegação do interessado quanto ao enquadramento.
§ 1º – Somente na data em que se apresentarem todos os documentos relacionados, conforme a hipótese de enquadramento alegada, no Anexo 1 a que se refere o caput, é que se considerará o pedido como minimamente instruído e adequado à produção dos efeitos de que trata o artigo 124 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2º – A limitação imposta no parágrafo anterior não prejudica o direito de o contribuinte realizar o depósito previsto no artigo 171 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, caso em que, após as anotações e as consignações de praxe, os autos serão encaminhados à análise do órgão competente.
§ 3º – A apresentação da totalidade dos documentos a que se refere o caput não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários.
§ 4º – Na situação a que se refere o caput, o pedido poderá ser instruído com cópia do documento, sempre autenticada ou com apresentação do original para conferência e respectiva certificação pelo funcionário que a receber.
§ 5º – Para os pedidos de reconhecimento de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo baseados em dispositivos que, na data desta Resolução, constarem nas redações atuais da Leis 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e 2.687, de 26 de novembro de 1998, mas não estiverem contempladas no Anexo 1 desta Resolução, por se tratar de dispositivos que já não têm aplicação, ou foram julgados inconstitucionais com decisão transitada em julgado, ou ainda se relacionam a autorização do chefe do Poder Executivo no sentido de seu não cumprimento por vício de iniciativa, os autos serão encaminhados imediatamente à análise do órgão competente, independentemente da forma com que instruídos.
Art. 2º – Para fins de consignação no Sistema de Informações, em conformidade com as disposições do artigo 124 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os pedidos minimamente instruídos a que se refere o artigo anterior deverão informar a hipótese legal em que se pretende o enquadramento para suspensão do pagamento do tributo.
Art. 3º – No caso de protocolização de petição sem a juntada de todos os documentos a que se refere o artigo 1º ou sem a informação a que se refere o artigo 2º, o órgão responsável pelo controle do crédito tributário apresentará ao interessado a correspondente exigência, abrindo para cumprimento o prazo de dez dias, conforme previsto no artigo 27, I, 1, do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 4º – Esgotado o prazo a que se refere o artigo 3º, o órgão responsável pelo controle do crédito encaminhará os autos do pedido ao órgão competente para análise do pedido, com a respectiva observação.
Art. 5º – Na hipótese a que se refere o artigo 4º, se julgar que os elementos até então apresentados são insuficientes para a formação de juízo sobre o pedido, a autoridade competente para proferir a decisão do pedido poderá indeferi-lo de plano, sem formulação de exigência adicional, independentemente dos demais motivos para indeferimento de plano previstos no artigo 125 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único – Em conformidade com o caput do artigo 125 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, uma vez indeferido de plano, o pedido a que se refere o caput deste artigo não produzirá qualquer efeito, como se não tivesse sido protocolizado.
Art. 6º – Nos casos em que o pedido tenha sido indeferido de plano e o requerente solicitar o desarquivamento do processo, ou a reabertura do trâmite, o órgão responsável pelo controle do crédito tributário acatará tal solicitação como novo pedido, inclusive e sobretudo com relação à respectiva data de protocolização, adotando os procedimentos referidos no artigo 2º e, se for o caso, os referidos no artigo 3º.
Art. 7º – Ficam instituídos, para atendimento ao disposto no Anexo 1 desta Resolução, quatro modelos de documentos, constantes do Anexo 2.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

ANEXO 1 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818
DE 11 DE JANEIRO DE 2002

I – IPTU – Imunidades da Constituição Federal
1. União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do respectivo Serviço de Patrimônio, relativa ao imóvel objeto do pedido, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver registrada e quitada; no caso da certidão do Registro de Imóveis, deve ter sido expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU;
b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
d) carnê do IPTU;
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
2. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) ato que criou a entidade;
c) estatuto da entidade, devidamente registrado;
d) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
e) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
f) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
g) carnê do IPTU;
h) ato de habilitação do representante do requerente;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
3. Templos de qualquer culto:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários, informando-se ainda desde quando o imóvel é utilizado como templo;
e) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
4. Instituições de educação:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;
e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
5. Instituições de assistência social:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;
e) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos últimos cinco exercícios ou desde o início das atividades;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, inclusive dias e horários;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
6. Entidades sindicais dos trabalhadores:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
7. Partidos políticos, inclusive suas fundações:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
c) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
d) balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas dos cinco últimos exercícios ou desde o início das atividades;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
II – IPTU – Isenções do artigo 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)
1. Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU;
b) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
c) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
d) carnê do IPTU;
e) ato de habilitação do representante do requerente;
f) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
2. Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
3. Imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) CPF e carteira de identidade do requerente;
e) cartão de produtor rural;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
4. Áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
c) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
d) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
e) CPF e carteira de identidade do requerente;
f) planta de situação do imóvel;
g) carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
5. Imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) comprovante de filiação à Federação (no caso de sociedade desportiva) ou Confederação desportiva (no caso de Federação de sociedades desportivas), conforme o caso;
g) no caso de sociedade desportiva, declaração informando o valor do título patrimonial ou de direito de uso no mês de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido;
h) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
i) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
j) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
k) carnê do IPTU;
l) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
m) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
6. Imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C referida no parágrafo único do artigo 55 da Lei 691/84:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
7. Imóveis ocupados por associações de moradores, bem como pelas federações e confederações dessas entidades, excetuados os localizados na Orla da Região C:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso);
8. Imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) comprovação da existência de atividade teatral (anúncios em jornais ou revistas, reclames, etc.);
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
9. Imóveis utilizados exclusivamente como museus:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
10. Imóveis ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) lei que declarou de utilidade pública a instituição ocupante do imóvel;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
11. Imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) no caso de distribuidor de filmes, relação de todos os filmes distribuídos nos cinco últimos exercícios;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
12. Imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto ou ato constitutivo do ocupante, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) comprovação da existência de atividade de exibição cinematográfica (anúncios em jornais ou revistas, reclames, etc.);
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
13. Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU;
b) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
c) termo de responsabilidade consignando que o requerente reside no imóvel e não é titular, promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício de outro imóvel (documento a ser preenchido na Secretaria Municipal de Fazenda em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) carteira de identidade do requerente;
e) certidão para comprovar a condição de ex-combatente para fins de isenção do IPTU, sendo que as únicas aceitas pelas Forças Armadas para esse fim são as expedidas por:
Exército: Diretoria de Cadastro e Avaliação (em qualquer época); ou Secretaria Geral do Exército (até 4 de fevereiro de 1980); ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
Aeronáutica: Diretoria de Administração de Pessoal. DIRAP; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Diploma de Aviação fita “b”;
Marinha: Comando do Primeiro Distrito Naval; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
Marinha Mercante: Diretoria de Portos e Costas; ou Diploma de Medalha de Campanha; ou Medalha de Serviços de Guerra com duas ou três estrelas;
f) certidão de casamento e de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiária viúva);
g) espelho de extrato ou carnê que identifique a concubina como dependente inscrita no órgão a que esteve vinculado o ex-combatente, ou prova de que com ele tenha vivido pelo prazo de três anos seguidos (se for o caso);
h) certidão de nascimento do beneficiário e certidão de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiário filho menor);
i) certidão de nascimento e declaração de invalidez, firmada por instituto previdenciário oficial, e certidão de óbito do ex-combatente (no caso de beneficiário filho inválido);
j) último carnê do IPTU;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
14. Imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) cópia do registro da entidade na Secretaria Municipal de Educação;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
15. Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
16. Imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações e escritórios:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) capas de livros em que conste a requerente como editora;
f) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
g) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
h) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
17. Imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) CPF e carteira de identidade do requerente ou do representante do requerente, conforme o caso;
g) decreto que declarou o imóvel como de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental;
h) no caso de imóvel dividido em unidades autônomas, petição com identificação e assinatura de todos os titulares, para formação de um único processo, sob pena de indeferimento de plano;
i) carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
18. Imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, da entidade mantenedora da biblioteca, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria da entidade mantenedora da biblioteca (se for o caso);
f) regimento da biblioteca, devidamente registrado;
g) alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
19. Áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária:
a) certidão do Registro de Imóveis ou do Patrimônio da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município, relativa ao imóvel objeto do pedido; no caso da certidão do Registro de Imóveis, deve ter sido expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) ato que criou a entidade (se for o caso);
e) estatuto da entidade, devidamente registrado (se for o caso);
f) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
g) quando a legislação específica o obrigar, alvará de localização do estabelecimento sito no imóvel objeto do pedido;
h) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel;
i) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
j) carnê do IPTU;
k) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
l) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
20. Imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e horários e ano de início dessas atividades;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) carnê do IPTU;
i) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
21. Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão, aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
g) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário (se for o caso);
h) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
i) último carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
22. Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
23. Casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e horários;
g) croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte;
h) quando o pedido for efetuado em processo diferente daquele em que se reconheceu o direito relativo ao imóvel que abriga o templo, decisão em que se consignou esse reconhecimento;
i) carnê do IPTU;
j) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
k) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
III – IPTU – Não incidência (imóveis localizados fora da zona urbana, mesmo para efeitos de tributação)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
IV – TCL – Isenções do artigo 5o da Lei 2.687, de 26 de novembro de 1998
1. Moradores em favelas:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
e) carnê do IPTU;
f) CPF e carteira de identidade do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
2. Imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) título de cessão do imóvel ao Município do Rio de Janeiro;
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
3. Contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos, não elidindo o benefício a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel, persistindo também com o direito à isenção o filho menor que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel, e estendendo-se a isenção ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, e que a sua renda mensal total não é superior a dois salários mínimos (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
f) comprovante de rendimentos de qualquer natureza (seja a título de pensão, aposentadoria ou trabalho ativo) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
g) comprovante de rendimentos do cônjuge relativo ao mês de competência janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário (se for o caso);
h) certidão de óbito do aposentado ou pensionista, se for o caso;
i) último carnê do IPTU;
j) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
4. Deficiente físico que por essa razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada;
b) nos casos de promessa de compra e venda quitada sem ter sido registrada no Registro de Imóveis, escritura de promessa de compra e venda e comprovante de quitação;
c) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido (documento a ser preenchido na Secretaria de Fazenda, em formulário próprio constante do Anexo 2 desta Resolução);
d) conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência;
e) carteira de identidade do requerente;
 f) comprovante de rendimentos (pensão ou aposentadoria, recebidos de qualquer instituto de previdência) relativo ao mês de competência de janeiro do(s) exercício(s) a que se referir o pedido, em que conste o nome do beneficiário;
g) último carnê do IPTU;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida e identidade do procurador (se for o caso).
5) Templos religiosos:
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de cessão (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) estatuto da entidade, ou ato de constituição, devidamente registrado;
e) ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;
f) declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel, indicando, inclusive, dias e horários (informar desde quando o imóvel é utilizado como templo);
g) carnê do IPTU;
h) CPF e carteira de identidade do representante do requerente;
i) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).
V – TCL – Não incidência (imóveis para os quais o serviço de coleta domiciliar de lixo ordinário não é prestado nem posto à disposição)
a) certidão do Registro de Imóveis do imóvel objeto do pedido, expedida no máximo seis meses antes quando o titular não coincidir com o indicado no carnê de IPTU, sendo que o promitente comprador só está habilitado se a promessa estiver quitada e registrada no RI;
b) contrato de locação (se for o caso);
c) autorização, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel para o requerente pleitear o benefício (no caso de ocupante, ou de promitente comprador se a promessa não estiver quitada e registrada no Registro de Imóveis);
d) no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
e) no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
f) carnê do IPTU;
g) CPF e carteira de identidade do requerente ou, no caso de pessoa jurídica, do representante do requerente;
h) procuração do requerente, com firma reconhecida, e identidade do procurador (se for o caso).

ANEXO 2 À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.818
DE 11 DE JANEIRO DE 2002

ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL QUE TENHA SIDO DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OU DO QUAL TENHA SIDO PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, CONTINUANDO A SERVIR DE RESIDÊNCIA PARA A VIÚVA

TERMO DE RESPONSABILIDADE

________________________________________________, viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº __________________, residente no imóvel situado na _____________________ _________________________, inscrito no IPTU sob o nº ________________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido imóvel, vem declarar:
a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;
b) que não é titular, promitente compradora, cessionária ou usufrutuária vitalícia de outro imóvel;
c) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel.
A presente declaração é a expressão da verdade, estando a declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incursa nas penas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeita a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de _____________________ de _______
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ___________________________________
Identidade: ___________________________________

ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE BRASILEIRO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, INCLUSIVE O DE QUE SEJA PROMITENTE COMPRADOR, CESSIONÁRIO OU USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO, ENQUANTO NELE RESIDIR

TERMO DE RESPONSABILIDADE

___________________________________, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, carteira de identidade nº ___________
________, residente no imóvel situado na ____________________
______________ ______________________________, inscrito no IPTU sob o nº ___________________, a fim de obter isenção do IPTU para o referido imóvel, vem declarar:
a) que reside no mesmo desde o ano de _______________;
b) que não é titular, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício de outro imóvel;
c) que não goza do favor fiscal para nenhum outro imóvel.
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________

ISENÇÃO DE IPTU PARA APOSENTADO OU PENSIONISTA COM MAIS DE 60 ANOS, COM RENDA MENSAL TOTAL DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, TITULAR EXCLUSIVO DE UM ÚNICO IMÓVEL, UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA, COM ÁREA DE ATÉ 80 METROS QUADRADOS

TERMO DE RESPONSABILIDADE

_______________________________________, carteira de identidade nº __________________, CPF nº __________________
__________, residente na _____________________________________________________________, inscrição nº __________, declara que:
(  ) é aposentado(a)                 (  ) é pensionista               (  ) é aposentado(a) e pensionista
(  ) é solteiro(a)                       (  ) é viúvo(a)                     (  ) é desquitado(a) ou divorciado(a)
(  ) o imóvel objeto do pedido é o único imóvel de sua propriedade
(  ) reside no imóvel desde o ano de _____________
(  ) seus rendimentos mensais não são superiores a dois salários mínimos
(  ) seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação):
(  ) pensão                  (  ) aposentadoria                (  ) outros ______________
ESTA PARTE SÓ DEVE SER PREENCHIDA SE O REQUERENTE FOR CASADO
(  ) é casado(a) com ______________________________________
(  ) o cônjuge é co-proprietário do imóvel
(   ) os rendimentos do cônjuge são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação):
(  ) pensão                 (  ) aposentadoria                 (  )outros ______________
(  ) o cônjuge não tem rendimentos mensais
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de __________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________

ISENÇÃO DE IPTU PARA DEFICIENTE FÍSICO QUE POR ESSA RAZÃO RECEBA BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE POSSUA APENAS UM IMÓVEL E ESTE SEJA O SEU DOMICÍLIO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

________________________________________, carteira de identidade nº _____________________, CPF nº ______________,
residente na __________________________________________, inscrição nº _______________, declara que:
(  ) o imóvel objeto do pedido é o único imóvel de sua propriedade;
(  ) reside no imóvel desde o ano de _____________;
(  ) recebe um salário mínimo mensal de instituto de previdência em razão de sua deficiência física;
(  ) seus rendimentos mensais são decorrentes de (marque os que se aplicam à sua situação):
(  ) pensão
(  ) aposentadoria
(  ) outros _________________
A presente declaração é a expressão da verdade, estando o declarante ciente de que, em caso de falsidade comprovada ou de omissão, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico, estará incurso nas penas previstas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como ficará sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação vigente.
Rio de Janeiro, ________ de __________________ de _________
_____________________________________________________
Se a declaração for firmada por procurador, informar:
Nome (legível): ____________________________________
Identidade: ____________________________________

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.