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Goiás

Estado convalida a utilização de benefício fiscal e financeiro no âmbito dos programas Fomenta e Produzir

Lei 18696/2017

02/08/2017 10:53:43

LEI 19.696, DE 23-6-2017
(DO-GO DE 2-8-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Aprovada Lei que convalida benefício fiscal e financeiro dos programas Fomenta e Produzir 
Esta Lei dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal e financeiro relacionados ao ICMS ainda que não cumprida as condições previstas na legislação de Goiás. A convalidação somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30-4-2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:
Art. 1º ............................................................
........................................................................
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
“ Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições:
........................................................................
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014;
..........................................................................
III - extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV - alcança a utilização do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
........................................................................”(NR)
“Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:
.........................................................................”(NR)
“Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas:
........................................................................
§ 1º .................................................................
........................................................................
VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:
a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo;
b) de benefício fiscal e financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.
.......................................................................”(NR)
.......................................................................
Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE -

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