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Goiás

Sefaz fixa regras para o reconhecimento de benefícios dos programas Fomentar e Produzir

Instrução Normativa GSF 1351/2017

02/08/2017 11:05:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.351 GSF, DE 1-8-2017
(DO-GO DE 2-8-2017)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Reconhecimento de Utilização
 
Sefaz fixa regras para o reconhecimento de benefícios dos programas Fomentar e Produzir
O referido ato dispõe sobre reconhecimento de utilização de benefícios dos programas Fomentar e Produzir, bem como esclarece sobre a possibilidade de parcelamento da parte não incentivada devida pelos contribuintes beneficiados pelos programas citados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O reconhecimento da parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR-, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, correspondente aos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2016:
I - abrange a parcela incentivada:
a) cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
b) em relação a qual o pagamento da parcela não incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a menor;
II - fica sujeito a que o contribuinte efetue o pagamento da parcela não incentivada à vista, ou em parcelas, nos termos da Lei
nº 19.738, de 17 de julho de 2017.
Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na Instrução Normativa nº 1.348, de 20 de julho de 2017, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I - à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Extinto o parcelamento:
I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
II - o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso II do art. 3º.
Art. 3º O reconhecimento:
I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte nos termos do art. 4º;
II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada;
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização;
IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º.
Art. 4º O contribuinte interessado em requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR deve protocolizar, até 29 de setembro de 2017, requerimento, individualizado por processo, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do contribuinte ou no Protocolo Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
§ 2º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo Único e instruí-lo com cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DARE relativo ao pagamento:
I - integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II - das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada.
Art. 5º A unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo, quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização, por meio de processo administrativo.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização deve encaminhá-lo à:
I - Superintendência de Recuperação de Créditos para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II - unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 6º Nos casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 7º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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