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Pernambuco

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Decreto 44809/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 44.049, de 18-1-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.

02/08/2017 11:23:17

DECRETO 44.809, DE 1-8-2017
(DO-PE DE 2-8-2017)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Foi introduzida modificação no Decreto 44.049, de 18-1-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 4º para § 1º:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Fica concedido crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto previsto no caput, observando-se, relativamente ao mencionado crédito: (AC)
I – deve ser deduzido do recolhimento de que trata o art. 2º; e
II - fica vedado o respectivo lançamento na escrita fiscal.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS




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