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Paraíba

Estado cria benefícios para o setor aeroportuário

Decreto 37535/2017

Este Decreto institui o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômicoda Paraíba- AEROTUR - PB, que tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico em todo Estado da Paraíba.

02/08/2017 11:45:10

DECRETO 37.535, DE 28-7-2017
(DO-PB DE 29-7-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado cria benefícios para o setor aeroportuário
Este Decreto institui o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômicoda Paraíba- AEROTUR - PB, que tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico em todo Estado da Paraíba.


GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da
Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1ºFica instituído o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômicoda Paraíba- AEROTUR - PB, que tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico em todo Estado da Paraíba.
Art. 2ºA Secretaria de Estado da Receita - SERfica autorizado a conceder beneficio fiscal de isenção de ICMS ou redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único.O benefício previsto no “caput” deve ser transferido ao adquirente de passagemou frete aéreomediante redução do respectivo preço.
Art. 3ºO Programa AEROTUR - PB será vinculado a Secretaria de Estado da Receita ea Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico e deve estimulara implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4ºSão beneficiárias exclusivas do incentivo fiscal ao Programa AEROTUR - PB as empresas de transportes aéreos, em operação de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, escala, destino ou origem em aeroportos de municípios localizados no Estado da Paraíba.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal da isenção do ICMS ou redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreoque operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 6ºSerá concedida isenção do ICMSnas saídas internas de querosene de aviação - QAVe gasolina de aviação - GAVrealizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de eronaves nacionais que partirem de aeroportolocalizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior.
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAVe gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizaremmais de336 (trezentos e trinta e seis) voos nacionais mensais para aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de,pelo menos,84 (oitenta e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 5 (cinco) cidades diferentes.
§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo,as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem,no mínimo,8 (oito) voos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,2 (dois) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
Art. 8ºFica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAVe gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizaremmais de168 (cento e sessenta e oito) voos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,42 (quarenta e dois) voos semanaischegando de, no mínimo,2 (duas) cidades diferentes.
§ 1ºTerá o mesmo benefício fiscal previsto no“caput” deste artigo,as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de:
I –4 (quatro) voos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,2 (dois) voos quinzenais;
II–224 (duzentos e vinte e quatro) voos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 5º Terá o mesmo benefício fiscal do “caput” deste artigo,as saídas internas de querosene de aviação –QAVe gasolina de aviação - GAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens.
Art. 9ºFica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação – QAVe gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 168(cento e sessenta e oito) voos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de,pelo menos,42 (quarenta e dois) voos semanais.
§ 1ºTerá o mesmo benefício fiscal do “caput” deste artigo,as empresas de táxi aéreo e de Serviço Aéreo Especializado (SAE), devidamente credenciadas na ANAC, além das aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem:
I –mais de 2 (dois) voos internacionais mensaispara aeroporto localizado no Estado da Paraíba;
II–no mínimo,112 (cento e doze) voos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,28 (vinte e oito) voos semanais.
§ 2º A quantificação de voos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 3º O voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 4ºNo retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
Art. 10. As empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que não forem detentoras doRegime Especial de Tributação não gozarão dos benefícios previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO

Art. 11.O Regime Especial de Tributação terá prazo de 2 (dois) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas na legislação estadual e que haja interesse público.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada se está cumprido às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 13. Os benefícios previstos neste Decreto podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de Portaria específica do Secretario de Estado da Receita, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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