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Mato Grosso

Estado altera o Regulamento do ITCD

Decreto 1126/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 2.125, de 11-12-2003 - RITCD, relativamente ai registro de débitos fiscais.

02/08/2017 13:47:22

DECRETO 1.126, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)

ITCD - Regulamento

Estado altera o Regulamento do ITCD
Foi introduzida modificação no Decreto 2.125, de 11-12-2003 - RITCD, relativamente ai registro de débitos fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Decreto n° 2.249/2009;
CONSIDERANDO que o qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda está sujeito a registro e controle no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 1° do artigo 34, na forma assinalada:
“Art. 34 ..............................................................................................
.........................
§ 1° ....................................................................................................
..........................
............................................................................................................
.........................
II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, no momento de sua constituição;
............................................................................................................
.......................”
II - alterado o artigo 49, com a seguinte redação:
“Art. 49 Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
§ 1° O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2° Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 906, de 30 de março de 2017.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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