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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 1132/2017

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-36-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o prazo para emissão de declaração por produtor rural das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema da Fazenda.

02/08/2017 14:31:37

DECRETO 1.132, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-36-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o prazo para emissão de declaração por produtor rural das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema da Fazenda.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alteradas as alíneas a e b do inciso II do artigo 380, conforme assinalado:
“Art. 380 ............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - .......................................................................................................
.......................
a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações;
............................................................................................................
.....................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado





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