SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.086 COSIT, DE 27-7-2017
(DO-U DE 2-8-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Frete interno na importação de mercadorias não gera créditos de PIS e Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.
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Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.”