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Ceará

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido na importação

Decreto 32295/2017

01/08/2017 13:23:29

DECRETO 32.295, DE 28-7-2007
(DO-CE DE 28-7-2007)
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido na importação 
Dentre as diversas alterações nos Decretos 31471, de 30-4-2014, 24.569, de 31-7-97, 29.560, de 27-11-2008, 32.261, de 19-6-2017 e 32.239, de 25-5-2017, destacamos:
- a base de cálculo do ICMS na importação de produtos para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
- a redução da base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos industriais e máquinas e implementos e agrícolas
- a base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis.
- os percentuais de carga líquida aplicável nas operações realizadas pelos os atacadistas
- o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas especificadas;
- os prazos para o recolhimento do ICMS devido em relação ao levantamento do estoque; e 
- a isenção do IPVA para os veículos do tipo micro-ônibus, vans e Topics.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alterações na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, por meio das Leis n.ºs 15.892, de 27 de novembro de 2015, e 16.177, de 27 de dezembro de 2016, resultando em incremento das cargas tributárias para determinadas mercadorias e serviços, CONSIDERANDO a revogação do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 16.177, de 27 de dezembro de 2016, pela Lei n.º 16.258, de 9 de junho de 2017, o que implica a unificação da carga líquida para os produtos sujeitos à alíquota de 18%, nas operações advindas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1.º O art. 16 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O valor do ICMS relativo à importação deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, como definida no art. 15, e calculado da seguinte forma:
I - tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 30% (trinta por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,70 (zero vírgula setenta), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;
II - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 29% (vinte e nove por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,71 (zero vírgula setenta e um), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;
III - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,72 (zero vírgula setenta e dois), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
IV - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 27% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,73 (zero vírgula setenta e três), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;
V - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 25% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
VI - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 20% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,80 (zero vírgula oitenta), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;
VII - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,82 (zero oitenta e dois), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;
VIII - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito), e o resultado multiplicar pela referida alíquota.
§ 1.º As cargas tributárias de que tratam os incisos I, II, IV, e VI do caput deste artigo, no que se refere ao Adicional do ICMS para o Fecop, serão aplicadas nos termos da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2.º O imposto devido nos termos dos incisos a que se refere o § 1.º deste artigo deverá, quando for o caso, ser recolhido separadamente, por meio de DAEs específicos, um para o ICMS Importação e outro para o ICMS-Fecop, observado o disposto:
I – nos arts. 19 e 20, em relação ao ICMS Importação;
II – nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro de 2016.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I e II do art. 45:
“Art. 45. (…)
I – 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna;
II – 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.” (NR)
II – os incisos I e II do art. 46:
“Art. 46. (…)
I – 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna;
II – 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.” (NR)
III - o inciso I do § 2.º do art. 485:
“Art. 485. (…)
(…)
§ 2.º (…)
I – nas operações realizadas com:
IV – acréscimo do art. 773-A:
“Art. 773-A. O disposto nesta Seção aplica-se às operações de armazenamento realizadas por empresas especializadas na locação de espaços temporários para armazenamento de bens ou mercadorias (self storage).
Parágrafo único. O prazo previsto do parágrafo único do art. 772, para as operações dispostas no caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte”. (NR)
Art. 3.º Para fruição do benefício de isenção do IPVA de que trata o inciso XI do caput do art. 4.º do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, relativamente ao exercício de 2017, os proprietários dos veículos sujeitos ao referido benefício poderão regularizar até 31 de julho de 2017, excepcionalmente, eventuais pendências perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) ou o Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará (DER/CE).
Art. 4.º O Decreto n.º 29.560, de 2008, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
 (NR)
II – nova redação ao § 4.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (…)
(…) 
§ 4.º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência interestadual mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).” (NR)
Art. 5.º O Decreto n.º 32.261, de 19 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 1.º O valor total do ICMS deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), até o dia 31 de julho de 2017, à vista ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos dois meses subsequentes.
§ 2.º Em caso de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de julho de 2017, à repartição fiscal de seu domicílio declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 6.º O prazo para recolhimento do ICMS, sem incidência de penalidades, de que trata o parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 32.236, de 2017, o parágrafo único do art. 3.º do Decreto n.º 32.250, de 2017, o parágrafo único do art. 2.º do Decreto nº 32.260, de 2017, e o parágrafo único do art. 3.º do Decreto nº 32.268, de 2017, passa a ser até o dia 31 de agosto de 2017.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1.º de março de 2016, em relação aos incisos I a IV do caput do art. 16 do Decreto n.º 31.471, de 2014, com a redação determinada por este decreto;
II – a partir de 1.º de abril de 2017, em relação aos incisos VI e VII do caput do art. 16 do Decreto n.º 31.471, de 2014, com a redação determinada por este decreto, bem como em relação aos incisos I e II do art. 2.º deste Decreto;
III - a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em relação ao inciso III do art. 2.º deste Decreto;
IV – a partir de 1º de julho de 2017, em relação ao art. 4.º deste Decreto;
V – imediatamente, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 8.º Fica revogado o § 4º-A do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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