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Rio de Janeiro

Lei 3346/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.346, DE 28-1-2001
(DO-MRJ DE 2-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das
Usadas – Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes a manterem
recipientes especiais para recolhimento das usadas, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipentes especiais para o seu recolhimento.
Parágrafo único – As lâmpadas fluorescentes recolhidas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo fabricante ou seu representante legal para reciclagem ou incineração.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas fluorescentes por ele utilizadas ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob sua responsabilidade.
Art. 3º – A não observância dos preceitos contidos no artigo 1º acarretará ao estabelecimento comercial envolvido multa pecuniária em valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelo Executivo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas quando da sua instituição.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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