Rio de Janeiro
LEI
3.346, DE 28-1-2001
(DO-MRJ DE 2-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das
Usadas – Município do Rio de Janeiro
Obriga
os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes a manterem
recipientes especiais para recolhimento das usadas, no Município do Rio
de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes
ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso,
recipentes especiais para o seu recolhimento.
Parágrafo único – As lâmpadas fluorescentes recolhidas
deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo
fabricante ou seu representante legal para reciclagem ou incineração.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para
o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para
o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas
fluorescentes por ele utilizadas ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob
sua responsabilidade.
Art. 3º – A não observância dos preceitos contidos no
artigo 1º acarretará ao estabelecimento comercial envolvido multa
pecuniária em valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, a ser
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas
pelo Executivo Municipal por meio de dotações orçamentárias
próprias, a serem previstas quando da sua instituição.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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