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IPI/Importação e Exportação

Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária

Parecer Normativo 390/1971

25/05/2012 19:37:10

 

PARECER NORMATIVO 390 - SRF DE 4-8-71
DOU de 04/08/1971 

 

01. - IPI

01.99 - Outros

Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.

Indaga-se da prevalência ou não de acórdão prolatado pelo 2º Conselho de Contribuintes em que se declarou a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto número 61.514/67, sobre decisões que venham a ser fixadas pela Coordenação do Sistema de Tributação em resposta a consultas formuladas posteriormente, versando sobre a mesma matéria.

2. Resume-se a dúvida, pois, na delimitação do âmbito de eficácia das decisões proferidas por Conselho de Contribuintes.

3. Necessário esclarecer, na espécie que, embora o Código Tributário Nacional, em seu artigo 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia normativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.

4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em processo fiscal proferida por Conselho de Contribuintes não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado.

5. Por conseguinte, ao pretender orientação no sentido de conhecer a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do IPI, caberá ao contribuinte formular consulta à autoridade competente na forma do que lhe facultam os artigos 240 e 241 dêsse Regulamento, ressalvando-se, todavia, o disposto no artigo 153, inciso II, alínea "a" do IPI.

6. Esclareça-se entretanto, que não prevalece a guarida dêste dispositivo legal - art. 153, II "a" do RIPI - quando sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, versando a mesma matéria, porquanto êste ato se insere ente as normas complementares da legislação tributária, conforme dispõe o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. Adite-se, por oportuno que o Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação é um ato administrativo de natureza normativa por fôrça do disposto no artigo 3º, alínea "d" , do Decreto número 63.659, de 20/11/68, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei número 623 de 11/06/69, Portaria GB 18, de 23/01/69, com as alterações introduzidas pela Portaira GB 227, de 25/06/69, e a instrução Normativa SRF nº 26, de 25/05/69. Inclui-se, portanto, entre os atos normativos apontados no artigo 100, inciso I do C.T.N.

SELMA SANTOS SALMÃO - Técnico de Tributação

De acôrdo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:

a) às SS.RR.R.F.par conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

AMADOR OUTERELO FERNANDEZ

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