Rio de Janeiro
LEI
1.922, DE 15-1-2002
(DO-RJ DE 16-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Motofrete Município de Niterói
Estabelece
normas relativas ao licenciamento da atividade de prestação de serviço
de
entrega e transporte de carga, realizado por motonetas ou motocicletas, no Município
de Niterói.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A prestação de serviços, os serviços
de entrega e transporte de carga, por meio de veículos do tipo motonetas
e/ou motocicletas, no Município de Niterói, dependerão de licença
prévia da Prefeitura.
Art. 2º Estarão sujeitas ao disposto nesta Lei as empresas
prestadoras de serviços de entrega e transporte de carga, por meio de veículos
do tipo motonetas e/ou motocicletas e os estabelecimentos que oferecem este
serviço para distribuição de seus produtos a domicílio,
doravante denominadas empresas contratantes.
Art. 3º Para a obtenção da licença as empresas contratantes
referidas no artigo anterior, deverão apresentar junto ao órgão
responsável da Prefeitura a seguinte documentação:
I Registro dos veículos;
II Documento de habilitação dos condutores;
III Comprovante de relação contratual e/ou vínculo empregatício
entre condutores e empresa contratante;
IV Comprovante de contratação de seguro total RCF ,
compreendendo seguro contra colisão, seguro contra terceiros (dano material
e dano corporal) e seguro contra incêndio;
V Relação nominal dos condutores para fins de cadastro.
Art. 4º Os condutores serão cadastrados junto ao órgão
responsável da Prefeitura, recebendo número de registro.
Parágrafo único O número de registro e o número da
placa deverão ser exibidos, de forma legível na parte traseira do
compartimento de carga do veículo.
Art. 5º As empresas contratantes são consideradas pelo Poder
Público Municipal, responsáveis solidárias por atos praticados
pelos condutores contratados.
Art. 6º A inobservância do que trata a presente Lei implicará
no pagamento de multa pela empresa contratante, a ser fixada, no prazo de 30
(trinta) dias, pelo Poder Executivo Municipal, além das sanções
cabíveis determinadas pela legislação federal de trânsito.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar taxa
para fins de cadastramento dos veículos a que se refere a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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