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Rio de Janeiro

Lei 1922/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.922, DE 15-1-2002
(DO-RJ DE 16-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Motofrete – Município de Niterói

Estabelece normas relativas ao licenciamento da atividade de prestação de serviço de
entrega e transporte de carga, realizado por motonetas ou motocicletas, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A prestação de serviços, os serviços de entrega e transporte de carga, por meio de veículos do tipo motonetas e/ou motocicletas, no Município de Niterói, dependerão de licença prévia da Prefeitura.
Art. 2º – Estarão sujeitas ao disposto nesta Lei as empresas prestadoras de serviços de entrega e transporte de carga, por meio de veículos do tipo motonetas e/ou motocicletas e os estabelecimentos que oferecem este serviço para distribuição de seus produtos a domicílio, doravante denominadas empresas contratantes.
Art. 3º – Para a obtenção da licença as empresas contratantes referidas no artigo anterior, deverão apresentar junto ao órgão responsável da Prefeitura a seguinte documentação:
I – Registro dos veículos;
II – Documento de habilitação dos condutores;
III – Comprovante de relação contratual e/ou vínculo empregatício entre condutores e empresa contratante;
IV – Comprovante de contratação de seguro total – RCF –, compreendendo seguro contra colisão, seguro contra terceiros (dano material e dano corporal) e seguro contra incêndio;
V – Relação nominal dos condutores para fins de cadastro.
Art. 4º – Os condutores serão cadastrados junto ao órgão responsável da Prefeitura, recebendo número de registro.
Parágrafo único – O número de registro e o número da placa deverão ser exibidos, de forma legível na parte traseira do compartimento de carga do veículo.
Art. 5º – As empresas contratantes são consideradas pelo Poder Público Municipal, responsáveis solidárias por atos praticados pelos condutores contratados.
Art. 6º – A inobservância do que trata a presente Lei implicará no pagamento de multa pela empresa contratante, a ser fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo Municipal, além das sanções cabíveis determinadas pela legislação federal de trânsito.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar taxa para fins de cadastramento dos veículos a que se refere a presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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