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Rio de Janeiro

Lei 3360/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.360 DE 7-1-2002
(DO-MRJ DE 16-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar – Município do Rio de Janeiro

Institui o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de
Passageiros por veículos de baixa capacidade (Van e Kombi), integrado
ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros por veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, denominado de Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros, integrado ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo de passageiros por ônibus e microônibus do Município do Rio de Janeiro, regido por esta Lei, pela Lei Complementar nº 3.798, no que couber, pela Lei nº 8.666/93, pelo contrato de permissão e pelas demais normas complementares.
Art. 2º – O serviço instituído por esta Lei visa a satisfazer as necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas de planejamento do Município, não atendidas pelo transporte convencional ou regular de passageiros, vigentes, ou complementar a este, ambos executados nos termos desta Lei.
Art. 3º – O serviço instituído por esta Lei não exclui a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional dos outros serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes de Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e de interesse coletivo de maior fluidez da circulação viária.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – Será ocorrência a autorização provisória e a título precário a pessoa física organizada ou não sob a forma de cooperativa, mediante o atendimento integral das condições.
I – possuir Van ou Kombi previamente cadastrada na SMTU entre os dias 9 de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2001 e obrigatoriamente aprovado em processo de vistoria, em que fique apurada a segurança do veículo, estado de conservação e demais exigências não somente quanto a este, como também quanto à sua documentação e a do seu titular, candidato à autorização provisória, recebendo então cartão provisório de identificação;
II – VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Será admitido, no máximo, um veículo por autorizatório no Subsistema previsto por esta Lei.
Art. 7º – A autorização para a exploração será dada necessariamente ao condutor de veículo motorizado que comprove, no que couber, o atendimento aos seguintes requisitos:
I – não exercer qualquer atividade ou negócio em nome pessoal ou em sociedade;
II – VETADO;
III – não haver sido condenado por crime contra o patrimônio, contra os costumes, falimentar comprovado através de certidões criminais negativas dos distribuidores do seu último domicílio.
Art. 8º – Será considerado condutor autorizatário aquele que for credenciado pela SMTU, através da outorga da autorização provisória.
Art. 9º – É considerada de porte obrigatório para os autorizatários a seguinte documentação:
I – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” conforme o artigo 143, inciso IV, do Código Brasileiro de Trânsito;
II – Documento Único de Trânsito (DUT);
III – cartão de identificação pessoal do condutor;
IV – cédula de identidade civil;
V – selo de vistoria;
VI – certificado de cadastro de veículo;
VII – nada consta do veículo no DETRAN/RJ.
Art. 10 – O selo de vistoria e o certificado de cadastro do veículo terão validade de um ano, renovável, uma única vez, por igual período, dependendo de nova vistoria até a realização do processo licitatório, aplicando-se, no que couber, a Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998.
Art. 11 – A ausência da vistoria anual obrigatória sujeitará o autorizatário ao pagamento de multas, além de outras sanções, chegando à cassação da autorização.
Art. 12 – Não será permitida a guarda dos veículos em logradouros públicos.
Art. 13 – VETADO.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para atuar na fiscalização, em conjunto com a Guarda Municipal, e sob a coordenação da SMTR/SMTU.
Art. 15 – VETADO.
Art. 16 – VETADO.
Parágrafo único – A penalidade prevista caput de desemplacamento e remoção será aplicada pela SMTU, no prazo de cinco dias úteis contados do dia da apreensão do veículo, comunicando-se ao DETRAN/RJ.
Art. 17 – A disposição do espaço interno do veículo deverá seguir as normas dos padrões técnicos a serem editados pela SMTU.
Art. 18 – A frota utilizada deverá adotar veículos com capacidade de, no mínimo nove passageiros, incluído o motorista, e de, no máximo, dezesseis passageiros, incluído o motorista, comprovados pelo DUT, exclusivamente sentados, além de terem obrigatoriamente rodagem simples.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da SMTU, devendo conter equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo).
§ 3º – Os veículos automotores deverão dispor de controle de itinerário, freqüência, velocidade e parada nos pontos.
Art. 19 – Os veículos deverão, obrigatoriamente, ter cores diferenciadas de acordo com área de atuação para qual foram autorizados, número de ordem e demais dados identificadores.
Art.  20 – O veículo será substituído imediatamente nos seguintes casos:
I – VETADO
II – quando, em caso de acidente ou colisão, a perda for total;
III – quando o veículo não oferecer as condições de segurança e de circulação exigidas pela legislação em vigor.
Art. 21 – VETADO.
Art. 22 – O transporte de bagagem está incluído no valor da passagem, não comportando qualquer acréscimo.
Art. 23 – Os autorizatários estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela SMTU e especial;
I – manter o veículo em perfeitas condições de segurança e conforto;
II – recusar passageiros que portem qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais.
Art. 24 – O autorizatário deverá apresentar apólice de seguro obrigatório e, também, seguro de responsabilidade civil, em favor de terceiros, por danos por pessoas atingidas e por danos materiais, em valor a ser definido pela SMTU.
Art. 25 – O autorizatário que infringir reincidentemente por três vezes, no período de um ano, o Código Disciplinar de Transporte Urbano Especial Complementar, a ser editado pelo Poder Executivo, perderá a sua autorização, garantido o direito de defesa.
Art. 26 – A atividade de exploração no serviço de transporte que trata a presente Lei, encontra-se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), na forma de legislação própria, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado junto à SMTU.
Art. 27 – Cada veículo deverá reservar um lugar para as gratuidades, por viagem, nos veículos com capacidade de nove passageiros a onze passageiros, e dois lugares, por viagem, nos veículos com capacidade de doze a dezesseis passageiros, conforme as gratuidades preconizadas no inciso II do artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 19.936, de 22 de maio de 2001, que a regulamenta no seu artigo 6º.
Art. 28 – Os itinerários serão fixados pela SMTU, que definirá a origem e o destino da linha, vem como as vias de circulação obrigatória.
§ 1º – Quando houver sobreposição com uma ou mais linhas de ônibus existentes, a mesma terá que ocorrer em cem por cento da linha, ou seja, origem e destino, ficando vedada a realização de viagens parciais.
§ 2º – Os pontos de parada específicos, ao longo de seus itinerários, deverão obedecer a uma distância de, no mínimo, cinqüenta metros, contatos do início ou término dos pontos de parada do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus, e obedecer ao disposto no Código Brasileiro de Trânsito.
§ 3º – Fica proibida a parada e o estacionamento de veículos do tipo Van, Kombi ou qualquer similar nos pontos de parada dos ônibus e microônibus a qualquer título, impedindo-se assim que possam angariar passageiros nesses locais ou qualquer outro fim, pena de imposição de multa, por infração, de trezentos reais.
Art. 29 – A fiscalização da SMTU poderá determinar a imediata retirada dos veículos de tráfego, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento de normas e determinações referentes às condições de higiene, segurança, conforto e regularização do veículo.
Art. 30 – São direitos do usuário:
I – receber serviço de qualidade;
II – ter acesso fácil e permanente a informações sobre itinerário, período operacional e outros dados pertinentes à operação deste serviço;
III – usufruir do transporte com regularidade de roteiros, freqüência de viagens, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário compreendido entre quatro e vinte e quatro horas;
IV – ter garantia de resposta as reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço;
V – propor medidas que visem à melhoria do serviço prestado;
VI – ser tratado com urbanidade e respeito pelos autorizatários, bem como pelos agentes da fiscalização da SMTU, Guarda Municipal e Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VII – usufruir da gratuidade em conformidade com a Lei.
Art. 31 – A SMTU usará a Ouvidoria já existente para garantir ao usuário canal para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 32 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no prazo de trinta dias contados da data de aprovação da presente Lei, ampla campanha de divulgação das gratuidades legais em Kombis, Vans.
Art. 33 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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