Rio de Janeiro
LEI
3.360 DE 7-1-2002
(DO-MRJ DE 16-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar Município do Rio de Janeiro
Institui
o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de
Passageiros por veículos de baixa capacidade (Van e Kombi), integrado
ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro,
o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros por
veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, denominado de
Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros, integrado
ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo de passageiros por ônibus e
microônibus do Município do Rio de Janeiro, regido por esta Lei, pela
Lei Complementar nº 3.798, no que couber, pela Lei nº 8.666/93, pelo
contrato de permissão e pelas demais normas complementares.
Art. 2º O serviço instituído por esta Lei visa a satisfazer
as necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros,
regiões, áreas e subáreas de planejamento do Município,
não atendidas pelo transporte convencional ou regular de passageiros, vigentes,
ou complementar a este, ambos executados nos termos desta Lei.
Art. 3º O serviço instituído por esta Lei não exclui
a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional
dos outros serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes de
Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e de interesse
coletivo de maior fluidez da circulação viária.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º Será ocorrência a autorização provisória
e a título precário a pessoa física organizada ou não sob
a forma de cooperativa, mediante o atendimento integral das condições.
I possuir Van ou Kombi previamente cadastrada na SMTU entre os dias 9
de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2001 e obrigatoriamente aprovado em
processo de vistoria, em que fique apurada a segurança do veículo,
estado de conservação e demais exigências não somente quanto
a este, como também quanto à sua documentação e a do seu
titular, candidato à autorização provisória, recebendo então
cartão provisório de identificação;
II VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Será admitido, no máximo, um veículo por
autorizatório no Subsistema previsto por esta Lei.
Art. 7º A autorização para a exploração será
dada necessariamente ao condutor de veículo motorizado que comprove, no
que couber, o atendimento aos seguintes requisitos:
I não exercer qualquer atividade ou negócio em nome pessoal
ou em sociedade;
II VETADO;
III não haver sido condenado por crime contra o patrimônio,
contra os costumes, falimentar comprovado através de certidões criminais
negativas dos distribuidores do seu último domicílio.
Art. 8º Será considerado condutor autorizatário aquele
que for credenciado pela SMTU, através da outorga da autorização
provisória.
Art. 9º É considerada de porte obrigatório para os autorizatários
a seguinte documentação:
I Carteira Nacional de Habilitação, categoria D
conforme o artigo 143, inciso IV, do Código Brasileiro de Trânsito;
II Documento Único de Trânsito (DUT);
III cartão de identificação pessoal do condutor;
IV cédula de identidade civil;
V selo de vistoria;
VI certificado de cadastro de veículo;
VII nada consta do veículo no DETRAN/RJ.
Art. 10 O selo de vistoria e o certificado de cadastro do veículo
terão validade de um ano, renovável, uma única vez, por igual
período, dependendo de nova vistoria até a realização do
processo licitatório, aplicando-se, no que couber, a Lei Complementar nº
37, de 14 de julho de 1998.
Art. 11 A ausência da vistoria anual obrigatória sujeitará
o autorizatário ao pagamento de multas, além de outras sanções,
chegando à cassação da autorização.
Art. 12 Não será permitida a guarda dos veículos em logradouros
públicos.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para atuar na fiscalização,
em conjunto com a Guarda Municipal, e sob a coordenação da SMTR/SMTU.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 VETADO.
Parágrafo único A penalidade prevista caput de desemplacamento
e remoção será aplicada pela SMTU, no prazo de cinco dias úteis
contados do dia da apreensão do veículo, comunicando-se ao DETRAN/RJ.
Art. 17 A disposição do espaço interno do veículo
deverá seguir as normas dos padrões técnicos a serem editados
pela SMTU.
Art. 18 A frota utilizada deverá adotar veículos com capacidade
de, no mínimo nove passageiros, incluído o motorista, e de, no máximo,
dezesseis passageiros, incluído o motorista, comprovados pelo DUT, exclusivamente
sentados, além de terem obrigatoriamente rodagem simples.
§ 1º VETADO.
§ 2º As características internas e externas dos veículos
obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante
e da SMTU, devendo conter equipamento registrador instantâneo de velocidade
e tempo (tacógrafo).
§ 3º Os veículos automotores deverão dispor de controle
de itinerário, freqüência, velocidade e parada nos pontos.
Art. 19 Os veículos deverão, obrigatoriamente, ter cores diferenciadas
de acordo com área de atuação para qual foram autorizados, número
de ordem e demais dados identificadores.
Art. 20 O veículo será substituído imediatamente
nos seguintes casos:
I VETADO
II quando, em caso de acidente ou colisão, a perda for total;
III quando o veículo não oferecer as condições de
segurança e de circulação exigidas pela legislação
em vigor.
Art. 21 VETADO.
Art. 22 O transporte de bagagem está incluído no valor da passagem,
não comportando qualquer acréscimo.
Art. 23 Os autorizatários estão obrigados a acatar as disposições
legais e regulamentares, plano operacional e instruções complementares
estabelecidas pela SMTU e especial;
I manter o veículo em perfeitas condições de segurança
e conforto;
II recusar passageiros que portem qualquer tipo de arma, exceto autoridades
policiais.
Art. 24 O autorizatário deverá apresentar apólice de seguro
obrigatório e, também, seguro de responsabilidade civil, em favor
de terceiros, por danos por pessoas atingidas e por danos materiais, em valor
a ser definido pela SMTU.
Art. 25 O autorizatário que infringir reincidentemente por três
vezes, no período de um ano, o Código Disciplinar de Transporte Urbano
Especial Complementar, a ser editado pelo Poder Executivo, perderá a sua
autorização, garantido o direito de defesa.
Art. 26 A atividade de exploração no serviço de transporte
que trata a presente Lei, encontra-se sujeita à incidência do Imposto
Sobre Serviços (ISS), na forma de legislação própria, devendo
o recolhimento respectivo ser comprovado junto à SMTU.
Art. 27 Cada veículo deverá reservar um lugar para as gratuidades,
por viagem, nos veículos com capacidade de nove passageiros a onze passageiros,
e dois lugares, por viagem, nos veículos com capacidade de doze a dezesseis
passageiros, conforme as gratuidades preconizadas no inciso II do artigo 401
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.167,
de 27 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 19.936, de 22 de maio de 2001,
que a regulamenta no seu artigo 6º.
Art. 28 Os itinerários serão fixados pela SMTU, que definirá
a origem e o destino da linha, vem como as vias de circulação obrigatória.
§ 1º Quando houver sobreposição com uma ou mais linhas
de ônibus existentes, a mesma terá que ocorrer em cem por cento da
linha, ou seja, origem e destino, ficando vedada a realização de viagens
parciais.
§ 2º Os pontos de parada específicos, ao longo de seus
itinerários, deverão obedecer a uma distância de, no mínimo,
cinqüenta metros, contatos do início ou término dos pontos de
parada do Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus, e obedecer
ao disposto no Código Brasileiro de Trânsito.
§ 3º Fica proibida a parada e o estacionamento de veículos
do tipo Van, Kombi ou qualquer similar nos pontos de parada dos ônibus
e microônibus a qualquer título, impedindo-se assim que possam angariar
passageiros nesses locais ou qualquer outro fim, pena de imposição
de multa, por infração, de trezentos reais.
Art. 29 A fiscalização da SMTU poderá determinar a imediata
retirada dos veículos de tráfego, sempre que constatar irregularidades
ou não cumprimento de normas e determinações referentes às
condições de higiene, segurança, conforto e regularização
do veículo.
Art. 30 São direitos do usuário:
I receber serviço de qualidade;
II ter acesso fácil e permanente a informações sobre itinerário,
período operacional e outros dados pertinentes à operação
deste serviço;
III usufruir do transporte com regularidade de roteiros, freqüência
de viagens, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário compreendido
entre quatro e vinte e quatro horas;
IV ter garantia de resposta as reclamações formuladas sobre
deficiência na operação do serviço;
V propor medidas que visem à melhoria do serviço prestado;
VI ser tratado com urbanidade e respeito pelos autorizatários, bem
como pelos agentes da fiscalização da SMTU, Guarda Municipal e Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VII usufruir da gratuidade em conformidade com a Lei.
Art. 31 A SMTU usará a Ouvidoria já existente para garantir
ao usuário canal para reclamações, sugestões e informações,
objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no prazo de trinta
dias contados da data de aprovação da presente Lei, ampla campanha
de divulgação das gratuidades legais em Kombis, Vans.
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo
de trinta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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