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Rio de Janeiro

Lei 3348/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.348, DE 28-12-2001
(DO-MRJ DE 2-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Ciclomotor – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas relativas ao registro e ao licenciamento de
veículos ciclomotores, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro fará o registro e o licenciamento de ciclomotores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos.
Art. 2º – O Certificado de Licenciamento Anual será expedido vinculadamente ao Certificado de Registro de Veículo, no modelo e especificações determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º – O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do veículo.
§ 1º – O Poder Executivo estabelecerá, em índice percentual ao preço de venda do veículo, o valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor relativo à renovação de seu Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º – Para expedição do Certificado de Registro do Veículo será obrigatória a apresentação da Nota Fiscal de compra.
§ 3º – O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor.
Art. 4º – O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º – O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de identificação será recolhido a local determinado pela autoridade competente até que seja regularizada sua situação.
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá os valores a serem cobrados pelo recolhimento e guarda do veículo até sua liberação.
Art. 5º – Os ciclomotores terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º – Aplicam-se aos ciclomotores registrados e licenciados pelo Município todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)


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