x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Prazo para recadastramento de benefícios e incentivos fiscais é prorrogado para 31-8-2017

Lei 7657/2017

03/08/2017 09:51:03

LEI 7.657, DE 2-8-2017
(DO-RJ DE 3-8-2017)
– C/ Republic. No D. Oficial de 4-8-2017 –

BENEFÍCIO FISCAL – Recadastramento

Prazo para recadastramento de benefícios e incentivos fiscais é prorrogado para 31-8-2017
Esta alteração da Lei 7.495, de 5-12-2016, prorroga, para até 31-8-2017, o prazo para recadastramento de benefícios e incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, cujos procedimentos devem observar o Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, de que trata a Portaria 6 Sufis, de 1-8-2017.
Além da prorrogação do prazo de recadastramento, a Lei 7.657/2017 também estabelece novas regras para a concessão de benefícios e incentivos fiscais, observada a necessidade de aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
Fica restaurada a vigência da Lei 4.321, de 10-5-2004, com efeitos retroativos a 6-12-2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a empresas fluminenses, de forma a proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do Estado do Rio de Janeiro com relação às demais Unidades da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§1º- Ficam excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e os decorrentes das Leis n°4.531, de 31 de março de 2005, exceto artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, e n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 que, no caso das citadas Leis, terão vigências até 31 de dezembro de 2032.
§2º - Fica assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira, nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei.
Art. 2º - Em até 90 (noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos termos do parágrafo primeiro do art. 1º.
§1º - Sempre que possível, serão remetidos à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da presente Lei.
§2º - O Governo do Estado, imediatamente após efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros, encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ cópia da referida documentação.
Art. 3º - A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§1º - Deverão ser criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Estado, com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia estadual e na arrecadação de tributos.
§2º - Fica garantido o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do §1º deste artigo.
Art. 4º - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após verificar a conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à ALERJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.
Art. 5º- O artigo 2º da Lei nº 7.495/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- Fica concedido o prazo até 01 de novembro de 2017 para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
Parágrafo Único - Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do caput.
Art. 6º - Fica acrescentado o § 4° e alterados o caput, o § 1° e seu inciso I, todos do art. 4° da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°- A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1°- Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.
I - Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros.
...
§ 4º - Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1°.”
Art. 7º - Fica revogado o art. 5º, da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, restaurando-se a vigência da Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, produzindo seus efeitos desde 6 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior de 200.000.000 (duzentos milhões) de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.