Rio de Janeiro
DECRETO
30.733, DE 25-2-2002
(DO-RJ DE 26-2-2002)
ICMS
ATIVO FIXO
Transferência
SUSPENSÃO
Ativo Fixo
Modifica
as normas relativas à suspensão do ICMS nas operações de
transferência de
bens do ativo fixo realizadas entre empresas envolvidas nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
com efeitos desde 29-8-2000.
Alteração do Decreto 27.035, de 28-8-2000 (Informativo 35/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.035, de 28 de agosto de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação do artigo 1º:
Art. 1º A transferência de propriedade de bem integrante
do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização
para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, para outra empresa constituída com propósito
específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido
no contrato da concessão ou autorização, assim como para as fundações
participantes de projetos que viabilizem a exploração e produção
de petróleo e gás natural, que ocorra entre a data da concessão
da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e 31 de dezembro de 2007, dar-se-á
com suspensão do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:
I o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão
ou autorização;
II a transferência de propriedade se destine a efetivação
de contrato de financiamento ou associação;
III a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica ao
retorno do bem ao remetente originário.
II nova redação do artigo 2º:
Art. 2º Os créditos oriundos de aquisições
destinadas ao ativo permanente da Empresa de Propósito Específico
ou das fundações a que se refere o artigo anterior poderão ser
apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração e produção
de petróleo e de gás natural, observado o disposto no § 7º,
do artigo 26, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
III nova redação do artigo 4º, renumerando-se os atuais
artigos 4º e 5º para 5º e 6º, respectivamente:
Art. 4º Fica assegurada à empresa titular de contrato
de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e de gás natural a utilização
do crédito do ICMS relativamente ao bem transferido na forma do artigo
anterior, bem como a manutenção do crédito até então
apropriado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29 de agosto de 2000, revogadas as disposições
em contrário. (Anthony Garotinho)
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