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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6394/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.394 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS  DOS POSTOS REVENDEDORES
VAREJISTAS – DMC-PRV
Instituição
POSTO DE GASOLINA
Obrigação Acessória

Institui a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada a informar as operações de entrada e saída de combustíveis, a ser apresentada a partir do mês de referência março/2002.

DESTAQUES

  • Documento deve ser transmitido via Internet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis, cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site www.sef.rj.gov.br ou por programa do próprio contribuinte obedecido o formato estabelecido em Ato da Superintendência Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo endereço eletrônico mencionado.
§ 1º – Ao término do envio e validação da DMC-PRV, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por critica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual listadas no Anexo, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo 4 (quatro) disquetes 3 ½ formatados, sem conter arquivos; e
2. para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 3º – Nos postos mencionados no parágrafo anterior e também no site a que se refere o artigo anterior, os contribuintes podem obter esclarecimentos e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador da DMC-PRV.
Art. 3º – A DMC-PRV relativa às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada, a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADERJ), que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (CAE-6.06.01.01-1), conforme calendário fixado no artigo seguinte.
§ 1º – Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.
§ 2º – A declaração prevista neste artigo deve ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Art. 4º – A apresentação da DMC-PRV, referente às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:

Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento*

Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)

1 a 5

10

6 a 0

11

* O último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo “8”).
Parágrafo único – Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV, cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º – A falta de apresentação da declaração prevista nesta Resolução ou sua entrega após o prazo estabelecido no artigo 4º, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.525/2000, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;
II – no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
Parágrafo único – Consoante disposto no § 3º do artigo 54, da Lei nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei nº 3.525/2000, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da DMC-PRV.
Art. 6º – O Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) manterá a administração e o controle da DMC-PRV.
Art. 7º – Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir novos postos de atendimento e a resolver os casos omissos.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.394 DE 8-2-2002
Postos de Atendimento da DMC-PRV

MUNICÍPIO

IFE

ENDEREÇO

BARRA MANSA

IFE 04.01

AV. DOMINGOS MARIANO, 7 – BARRA MANSA

BARRA DO PIRAI

IFE 03.01

RUA PAULO DE FRONTIN, S/N – FORUM – BARRA DO PIRAI

CABO FRIO

IFE 07.01

PRAÇA PEDRO II, 12 LOJA 1 – CABO FRIO

CAMPOS DOS GOYTACAZES

IFE 10.01

AV. ALBERTO TORRES, 82 – CAMPOS DOS GOYTACAZES

DUQUE DE CAXIAS

IFE17.01

AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1.203 – DUQUE DE CAXIAS

ITAPERUNA

IFE 22.01

AV. CARDOSO MOREIRA, 294 – ITAPERUNA

MACAÉ

IFE 24.01

RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 – MACAÉ

NITERÓI

IFE 33.01

RUA MAL. DEODORO, 30 – NITERÓI

NOVA IGUAÇU

IFE 35.01

RUA DON WALMOR, 383/3º ANDAR – NOVA IGUAÇU

NOVA FRIBURGO

IFE 34.01

RUA ERNESTO BASÍLIO, 25 – NOVA FRIBURGO

PETRÓPOLIS

IFE 39.01

RUA PAULO BARBOSA, 110/2º ANDAR – PETRÓPOLIS

SÃO GONÇALO

IFE 49.01

RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 – MUTONDO

SÃO JOÃO DE MERITI

IFE 51.01

AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 – SÃO JOÃO DE MERITI

TERESÓPOLIS

IFE 58.01

RUA JOSÉ AUGUSTO DAS COSTA, 33 – TERESÓPOLIS

RIO DE JANEIRO

IFE 64.01

AV. PEDRO II, 183-A – SÃO CRISTOVÃO

IFE 64.02

RUA MAXWELL, 5/LOJA B – VILA ISABEL

IFE 64.03

RUA GUILHERME MAXWELL, 542 – BONSUCESSO

IFE 64.04

RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 – MÉIER

IFE 64.05

PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120/LOJA 12 – MADUREIRA

IFE 64.06

AV. SANTA CRUZ, 1.800 – BANGU

IFE 64.08

RUA NICARÁGUA, 5 – PENHA

IFE 64.09

ESTRADA ÁGUA GRANDE, 520 – IRAJÁ

IFE 64.10

RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 55/5º ANDAR – CENTRO

IFE 64.12

RUA DA PASSAGEM, 72-A – BOTAFOGO

IFE 64.13

AV. ATLÂNTICA, 4.066/SL – COPACABANA

IFE 64.14

AV. ATAULFO DE PAIVA, 269-A/SL – LAGOA

IFE 64.15

AV. AIRTON SENNA, 2.001/SALA 58 – BARRA DA TIJUCA

IFE 64.18

RUA CONDE DE BONFIM, 648-A – TIJUCA

IFE 64.17

RUA MANAI, 185 – CAMPO GRANDE

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