Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.394 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDEDORES
VAREJISTAS DMC-PRV
Instituição
POSTO DE GASOLINA
Obrigação Acessória
Institui a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada a informar as operações de entrada e saída de combustíveis, a ser apresentada a partir do mês de referência março/2002.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento*
Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)
1 a 5
10
6 a 0
11 *
O último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior
à barra (exemplo no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo
8). ANEXO
A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.394 DE 8-2-2002
MUNICÍPIO
IFE
ENDEREÇO
BARRA MANSA
IFE 04.01
AV. DOMINGOS MARIANO, 7 BARRA MANSA
BARRA DO PIRAI
IFE 03.01
RUA PAULO DE FRONTIN, S/N FORUM BARRA DO PIRAI
CABO FRIO
IFE 07.01
PRAÇA PEDRO II, 12 LOJA 1 CABO FRIO
CAMPOS DOS GOYTACAZES
IFE 10.01
AV. ALBERTO TORRES, 82 CAMPOS DOS GOYTACAZES
DUQUE DE CAXIAS
IFE17.01
AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1.203 DUQUE DE CAXIAS
ITAPERUNA
IFE 22.01
AV. CARDOSO MOREIRA, 294 ITAPERUNA
MACAÉ
IFE 24.01
RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 MACAÉ
NITERÓI
IFE 33.01
RUA MAL. DEODORO, 30 NITERÓI
NOVA IGUAÇU
IFE 35.01
RUA DON WALMOR, 383/3º ANDAR NOVA IGUAÇU
NOVA FRIBURGO
IFE 34.01
RUA ERNESTO BASÍLIO, 25 NOVA FRIBURGO
PETRÓPOLIS
IFE 39.01
RUA PAULO BARBOSA, 110/2º ANDAR PETRÓPOLIS
SÃO GONÇALO
IFE 49.01
RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 MUTONDO
SÃO JOÃO DE MERITI
IFE 51.01
AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 SÃO JOÃO DE MERITI
TERESÓPOLIS
IFE 58.01
RUA JOSÉ AUGUSTO DAS COSTA, 33 TERESÓPOLIS
RIO DE JANEIRO
IFE 64.01
AV. PEDRO II, 183-A SÃO CRISTOVÃO
IFE 64.02
RUA MAXWELL, 5/LOJA B VILA ISABEL
IFE 64.03
RUA GUILHERME MAXWELL, 542 BONSUCESSO
IFE 64.04
RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 MÉIER
IFE 64.05
PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120/LOJA 12 MADUREIRA
IFE 64.06
AV. SANTA CRUZ, 1.800 BANGU
IFE 64.08
RUA NICARÁGUA, 5 PENHA
IFE 64.09
ESTRADA ÁGUA GRANDE, 520 IRAJÁ
IFE 64.10
RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 55/5º ANDAR CENTRO
IFE 64.12
RUA DA PASSAGEM, 72-A BOTAFOGO
IFE 64.13
AV. ATLÂNTICA, 4.066/SL COPACABANA
IFE 64.14
AV. ATAULFO DE PAIVA, 269-A/SL LAGOA
IFE 64.15
AV. AIRTON SENNA, 2.001/SALA 58 BARRA DA TIJUCA
IFE 64.18
RUA CONDE DE BONFIM, 648-A TIJUCA
IFE 64.17
RUA MANAI, 185 CAMPO GRANDE
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Movimentação
de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada
à obtenção de informações referentes à movimentação
de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis,
cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site www.sef.rj.gov.br ou por programa
do próprio contribuinte obedecido o formato estabelecido em Ato da Superintendência
Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo
endereço eletrônico mencionado.
§ 1º Ao término do envio e validação da DMC-PRV,
será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração,
o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção
por critica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio
à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias
da Fazenda Estadual listadas no Anexo, para gravação de cópia
do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua
vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo
4 (quatro) disquetes 3 ½ formatados, sem conter arquivos; e
2. para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte
deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo
o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 3º Nos postos mencionados no parágrafo anterior e também
no site a que se refere o artigo anterior, os contribuintes podem obter esclarecimentos
e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador
da DMC-PRV.
Art. 3º A DMC-PRV relativa às operações de entrada
e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada,
a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente,
por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CADERJ), que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes (CAE-6.06.01.01-1), conforme calendário fixado no artigo
seguinte.
§ 1º Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente
ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações
de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.
§ 2º A declaração prevista neste artigo deve ser
apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas
operações no período de apuração, inclusive no caso
de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Art. 4º A apresentação da DMC-PRV, referente às operações
de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser
feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:
Parágrafo único Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV,
cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte.
Art. 5º A falta de apresentação da declaração
prevista nesta Resolução ou sua entrega após o prazo estabelecido
no artigo 4º, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão
de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas:
I no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.525/2000, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou
apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação
não cumprida;
II no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações
no período; e
III no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão
de informações.
Parágrafo único Consoante disposto no § 3º do artigo
54, da Lei nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei nº 3.525/2000,
a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício
caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir
na omissão de entrega da DMC-PRV.
Art. 6º O Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) manterá
a administração e o controle da DMC-PRV.
Art. 7º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir
novos postos de atendimento e a resolver os casos omissos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
Postos de Atendimento da DMC-PRV
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