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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6392/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.392 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)

ICMS
NOTA FISCAL – SELO FISCAL
Combustível

Obriga as refinarias, formuladores, importadores, distribuidoras e transportadoras de combustíveis a utilizarem selo fiscal nas Notas Fiscais, bem como nos formulários destinados à sua impressão, com efeitos a partir de 15-3-2002.

DESTAQUES

  • Normas também se aplicam às usinas e destilarias de álcool combustível

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 3.733, de 13 de dezembro de 2001, e no artigo 17, § 2º, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportarores revendedores retalhistas (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados à utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como nos formulários destinados à sua impressão.
§ 1º – O uso do selo fiscal é obrigatório a partir de 15 de março de 2002.
§ 2º – Exclui-se da obrigatoriedade prevista neste artigo a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança nos termos do Título II do Livro VII, do RICMS/2000.
§ 3º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.
Art. 2º – O selo fiscal será aposto na primeira via dos documentos fiscais, no campo reservado ao Fisco, para controle de sua impressão e autenticidade.
Parágrafo único – A aposição do selo fiscal será efetuada pelo estabelecimento fabricante do mesmo, autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEF).
Art. 3º – Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização divulgará:
I – os procedimentos e prazos para selagem do estoque remanescente dos documentos fiscais atualmente em uso pelos contribuintes;
II – os endereços dos postos de selagem autorizados.
Art. 4º – O contribuinte deve comparecer aos postos de selagem munido da 1ª via da AIDF, previamente autorizada pela repartição fiscal competente, e dos respectivos documentos fiscais a serem selados.
Art. 5º – O fabricante do selo fiscal somente iniciará a selagem dos documentos fiscais deferidos pela AIDF, após certificar-se de sua regularidade, mediante consulta ao Sistema de Cadastro de AIDF (CAIDF).
Parágrafo único – Havendo divergência entre os dados informados na AIDF e os constantes no CAIDF, o fabricante do selo fiscal deve solicitar ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização (DPF), autorização para selagem.
Art. 6º – Fica o fabricante do selo fiscal obrigado a promover a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos mesmos.
§ 1º – O fabricante do selo fiscal deve disponibilizar serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, a ser prestado ao requerente do serviço, exclusivamente no posto de selagem, localizado no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o fabricante do selo fiscal pode cobrar do requerente do serviço prestado remuneração pelos custos adicionais de acordo com tabela de preços, aprovada, em portaria da Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS).
§ 3º – Deve ser excluído do prazo referido no caput o dia da apresentação dos documentos fiscais, pelo requerente, ao posto de selagem.
Art. 7º – O fabricante do selo deve, após a realização da selagem, encaminhar ao DPF, na forma por este estabelecida, as informações acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput devem ser informadas as eventuais perdas de selos e/ou documentos fiscais decorrentes de falha no processo de selagem.
§ 2º – Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DPF em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º – Recebidos os documentos fiscais, o encomendante comunicará qualquer irregularidade que constatar à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de até 3 (três) dias úteis.
Art. 9º – O contribuinte deve cancelar o documento fiscal, antes de sua emissão, se detectar que o selo fiscal se encontra danificado.
Art. 10 – O contribuinte destinatário que receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com selo fiscal danificado ou apresentando qualquer irregularidade, deve comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição em até 3 (três) dias úteis.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

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