ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 RFB, DE 3-8-2017
(DO-U DE 4-8-2017)
TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA – Alteração
RFB promove adaptações na Tipi em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul
Este Ato cria e suprime códigos na Tipi, bem como altera a descrição de diversos produtos, com efeitos retroativos a 1-7-2017.
Cabe esclarecer que o artigo 4º do Decreto 8.950, de 29-12-2016, que aprovou a Tabela de Incidência do IPI, autoriza a Receita Federal do Brasil a promover adequações na Tipi, em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pela Câmara de Comércio Exterior, desde que as modificações não impliquem alteração da alíquota do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2017, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º O segundo parágrafo da nota 2 da Seção XV da Tipi passa a vigorar com a redação abaixo:
"Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas." (NR)
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 0810.90.00, 2704.00.10, 3206.11.1, 3206.11.11, 3206.11.19, 7304.59.1, 7304.59.11 e 7304.59.19.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID