SOLUÇÃO DE CONSULTA 325 COSIT, DE 20-6-2017
(DO-U DE 30-6-2017)
IMPOSTO – Base de Cálculo
Amortização de “know how” utilizado na integralização do capital é dedutível no lucro real
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou, dentre outras, as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
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Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR 99, arts. 324 e 325. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
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Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º, § 1º, c. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.”