Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SMF, DE 15-1-2002
(DO-MRJ DE 6-2-2002)
ISS
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Tratamento Fiscal Município do Rio de Janeiro
Esclarece
quanto ao tratamento tributário aplicável aos serviços
de propaganda e publicidade, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto N
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários, o qual passa a fazer parte integrante
da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação
Tributária Municipal sobre os serviços de intermediação
relativos a veiculação e produção externa de propaganda
e publicidade. (Francisco de Almeida e Silva Secretário Municipal
de Fazenda)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Serviços de intermediação
relativos a veiculação e produção externa de propaganda
e publicidade fazem parte do conjunto de atividades que envolvem o plano publicitário,
devendo por isso ser tributados como serviços de propaganda e publicidade.
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações de leis
posteriores.
PARECER
I DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE
As
atividades envolvidas na produção de uma mensagem publicitária,
desde a ideação até a divulgação pelo veículo,
podem assumir numerosas formas, algumas das quais constituem modalidades de
intermediação ou agenciamento. Basicamente, estas se resumem aos seguintes
tipos de situações:
1. o anunciante remunera a agência de propaganda, através de preço
específico, pelo agenciamento entre ele e o veículo para fins da veiculação;
2. o veículo remunera a agência de propaganda, através de comissão,
pelo encaminhamento da mensagem;
3. o anunciante remunera a agência de propaganda através de comissão,
pela obtenção dos serviços e dos materiais considerados como
produção externa que irão alimentar a produção da mensagem.
Esses três tipos básicos de agenciamento de publicidade e propaganda
só existem em função, e como etapas, de um circuito percorrido
pela mensagem publicitária desde o momento de sua ideação, mesmo
no caso em que a única participação da agência de propaganda
nesse circuito seja o encaminhamento do anúncio para veiculação.
A agência de publicidade não existe em função desse agenciamento,
e sim de todo o desenvolvimento daquele circuito que começa na concepção
e termina na veiculação da campanha.
II DO FATO GERADOR
Assim,
é mais natural que essas modalidades de agenciamento sejam consideradas
como serviços de propaganda e publicidade, uma vez que seu núcleo
consiste na alimentação do circuito que envolve a mensagem publicitária
e não na pura e simples reunião entre as partes, que caracteriza os
tipos de agenciamento ordinariamente encontrados, como os de títulos, câmbio,
viagens, seguros e direitos da propriedade intelectual. Para serem tributadas
de outra forma, seria necessária a existência, em lei, de comando
que orientasse nesse sentido. Porém, o que a Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com alterações
posteriores, consigna é justamente a inclusão dessa atividade entre
os serviços de propaganda e publicidade, conforme previsto em seu artigo
27, segundo o qual a base de cálculo dos serviços de propaganda e
publicidade compreenderá (...) o valor das comissões ou dos
honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente; (...) o valor das comissões ou dos honorários
cobrados sobre o preço dos serviços [ de concepção, redação,
produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação
por qualquer meio], quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
(...) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição
de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente.
A tipificação dos agenciamentos de propaganda e publicidade que se
coaduna com essas conclusões é a do inciso LXXXV da lista de serviços
constantes do artigo 8º do CTM.
Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de:
(...)
LXXXV propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
(...)
III DO CONTRIBUINTE
O artigo 13 da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999, define o contribuinte do ISS como sendo o prestador do serviço; na situação em pauta, é todo aquele que obtém receitas provenientes das intermediações vinculadas a publicidade.
IV DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Os
agenciamentos vinculados a mensagens publicitárias são portanto os
previstos no item 3 do inciso II do artigo 33 do CTM, com redação
da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, artigo em que se prevêem
justamente as alíquotas de ISS a serem aplicadas a cada situação.
Art. 33 O imposto será calculado da seguinte forma:
(...)
II Empresas: |
Imposto sobre |
(...)
3. Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário |
3 |
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