Rio de Janeiro
PORTARIA
2.798 DETRAN, DE 16-1-2002
(DO-RJ DE 4-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Sinistro de Veículos
Altera
a Portaria 2.715 DETRAN, de 22-8-2001 (Informativo 35/2001),
que determina procedimentos a serem adotados pelas seguradoras
nos casos de veículos automotores sinistrados,
inclusive os roubados ou furtados avariados.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 8.722/93 e a competência
delegada pelo artigo 3º, do Decreto Federal nº 1.305/94;
Considerando o disposto nas Resoluções nos 11/98 e 25/98,
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); nas Resoluções nos
246/99 e 264/99, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-RJ);
o estatuído na Portaria nº 2.715/2001, e o constante no processo nº
E-09/24/4190/2002, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001,
fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º,
a seguir, e alterada a alínea c do inciso III do § 1º
desse artigo, da seguinte forma:
Art. 1º
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) avarias identificadas por documento próprio emitido pela companhia seguradora,
que tenha originado o pagamento da indenização, classificando os danos
na forma dos incisos I, II e III, do artigo 9º da Resolução nº
25/98, do CONTRAN, e comprovação de pagamento ao segurado de indenização
referente ao sinistro.
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de transferência de propriedade para o
nome da seguradora, decorrente do pagamento de indenização ao segurado,
em face de ocorrência de sinistro por acidente de trânsito, roubo
ou furto, em que haja avaria, não será exigido o documento mencionado
no inciso IV do § 1º deste artigo, conservando-se as demais exigências
previstas naquele dispositivo legal e obedecidas as seguintes regras:
a) no ato da transferência, será inserido bloqueio no cadastro do
veículo, impedindo, dessa forma, qualquer alteração no mesmo;
b) deverá ser recolhido, para efetivação da transferência,
o valor da respectiva taxa;
c) o CRV e CRLV, a serem emitidos em nome da seguradora, conterão nos respectivos
campos de observação, a seguinte informação Veículo
impedido de circular até que seja realizada vistoria de aprovação,
conforme determina o artigo 15 da Resolução SSP-RJ nº 246/99.
§ 4º Para efetivação do desbloqueio no cadastro a
que se refere o § 3º, alínea a, supra, deverá
além de ser recolhido o valor da taxa de serviço a que alude a alínea
v do inciso III da Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei
05/75, e com a atualização de valores dada pela Portaria SEAR (Superintendência
Estadual de Arrecadação) nº 421/2001, ser apresentado laudo emitido
por Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo
Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada
pelo DENATRAN, que ratifique a classificação efetuada pela seguradora,
nos termos da alínea c do inciso III do § 1º do artigo
1º desta Portaria, dos danos como média monta ou pequena monta, cujas
informações deverão ser transmitidas pelas seguradoras aos interessados,
quando da alienação de tais veículos e, ao DETRAN-RJ, por ocasião
da transferência de propriedade.
§ 5º Nos casos classificados por laudo de Instituição
Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia
e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologada pelo DENATRAN, como de média
monta, para desbloqueio do cadastro, deverá ainda ser cumprido o estabelecido
no artigo 5º e respectivos §§ 1º e 2º, desta Portaria.
§ 6º Na hipótese do laudo emitido por Instituição
Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia
e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologada pelo DENATRAN, classificar os
danos no veículo a que alude o § 3º supra, como de grande monta,
não passível de recuperação, será inserida restrição
administrativa no cadastro, permitindo tão-somente o protocolo de baixa
de registro, na forma do disposto no inciso I do artigo 1º da Resolução
nº 11/98, do CONTRAN.
§ 7º Na hipótese da seguradora desejar permanecer com
o veículo, após o desbloqueio, deverá protocolar requerimento
de 2ª Via de CRV e CRLV, recolhendo os valores da taxa pertinente e realizando
obrigatoriamente a vistoria junto ao DETRAN-RJ.
Art. 2º O artigo 5º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001,
passa a vigorar com a exclusão do parágrafo único e acrescido
dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 5º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O veículo com dano de média monta só poderá
retornar à circulação após a emissão do Certificado
de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica
de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN.
§ 2º Quando ocorrer o desbloqueio, deverá ser inserido
no cadastro do veículo, em campo específico destinado para tal fim,
o número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) e o nome da Instituição
Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN,
que o tenha expedido, cujos dados não poderão ser alterados ou excluídos.
Art. 3º No momento da fiscalização nos estabelecimentos
a que se refere o Decreto Federal nº 1.305/94, os agentes deverão
verificar se os veículos comercializados como sucatas encontram-se devidamente
baixados no Sistema do DETRAN-RJ e na Base Índice Nacional (BIN), devendo
para tal, o responsável pela alienação estar de posse de cópia
da Certidão de Baixa do Veículo, mencionada no artigo
3º, da Resolução nº 11/98, do CONTRAN.
§ 1º No caso de ser encontrado pela fiscalização
veículos nas condições mencionadas no caput deste artigo, que
não tenha sido objeto de baixa, deverá ser inserida restrição
administrativa, impossibilitando qualquer outra alteração no cadastro
do veículo, que não seja para essa finalidade.
§ 2º No caso de serem constatados veículos com danos de
média monta, não havendo restrição administrativa desta
natureza ou de grande monta já constante no cadastro do veículo, em
função de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito
(BOAT), ou já inserida em função da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº
2.715/2001, será aposto bloqueio no cadastro, fazendo referência à
natureza do dano, devendo ser cumprido o disposto no caput do artigo 5º
e seus respectivos parágrafos, da referida Portaria, para que o desbloqueio
seja efetivado.
§ 3º Ocorrendo dúvidas quando à natureza do dano
por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição Técnica
de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que ateste o dano
como de média monta, será inserido bloqueio neste sentido no cadastro
do veículo e do relatório da fiscalização, deverá constar
cópia do citado laudo e menção ao ocorrido, sendo que neste caso
para desbloqueio deverá ser observado o que dispõe o § 2º
deste artigo.
§ 4º Ocorrendo discordância fática quanto à
natureza do dano por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição
Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN,
que ateste o dano como de média monta, será inserido bloqueio no cadastro
do veículo relativo a grande monta, devendo neste caso, para que seja eventualmente
retirado, ser apresentado laudo emitido pelo Instituto de Criminalística
Carlos Ébole (ICCE), atestando ser o veículo passível de recuperação,
inserindo-se conseqüentemente bloqueio de média monta.
§ 5º Ocorrendo discordância fática quanto à
natureza do dano por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição
Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN,
que ateste o dano como de pequena monta, será inserido bloqueio no cadastro
do veículo relativo a média monta, devendo neste caso, para que seja
eventualmente retirado, ser cumprido o disposto no caput do artigo 5º e
seus respectivos parágrafos, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001,
com a nova redação dada por esta Portaria.
§ 6º No caso de serem constatados veículos com danos de
grande monta, caso já não haja restrição neste sentido já
constante do cadastro do veículo, em função de Boletim de Ocorrência
de Acidente de Trânsito (BOAT), ou já inserida em função
desta Portaria, será inserido bloqueio no cadastro, fazendo referência
ao dano de grande monta, devendo para que seja retirado, ser cumprido o disposto
no artigo 2º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001.
Art. 4º O descumprimento do disposto no caput do artigo 3º
desta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas
previstas no artigo 240, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 5º No caso do laudo a ser emitido pelo Instituto de Criminalística
Carlos Ébole (ICCE), nas hipóteses do § 4º, do artigo 3º,
desta Portaria, confirmar a classificação de grande monta e havendo
indícios de emissão irregular de laudo por Instituição Técnica
de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, será extraída
e remetida cópia de toda documentação à Secretaria de Estado
de Segurança Pública, para as devidas apurações criminais
e ao referido Instituto, para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Chuahy
Presidente do DETRAN/RJ)
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