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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 2798/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 2.798 DETRAN, DE 16-1-2002
(DO-RJ DE 4-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Sinistro de Veículos

Altera a Portaria 2.715 DETRAN, de 22-8-2001 (Informativo 35/2001),
que determina procedimentos a serem adotados pelas seguradoras
nos casos de veículos automotores sinistrados,
inclusive os roubados ou furtados avariados.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 8.722/93 e a competência delegada pelo artigo 3º, do Decreto Federal nº 1.305/94;
Considerando o disposto nas Resoluções nos 11/98 e 25/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); nas Resoluções nos 246/99 e 264/99, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-RJ); o estatuído na Portaria nº 2.715/2001, e o constante no processo nº E-09/24/4190/2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001, fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, a seguir, e alterada a alínea “c” do inciso III do § 1º desse artigo, da seguinte forma:
“Art. 1º –     
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III – .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) avarias identificadas por documento próprio emitido pela companhia seguradora, que tenha originado o pagamento da indenização, classificando os danos na forma dos incisos I, II e III, do artigo 9º da Resolução nº 25/98, do CONTRAN, e comprovação de pagamento ao segurado de indenização referente ao sinistro.
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos de transferência de propriedade para o nome da seguradora, decorrente do pagamento de indenização ao segurado, em face de ocorrência de sinistro por acidente de trânsito, roubo ou furto, em que haja avaria, não será exigido o documento mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo, conservando-se as demais exigências previstas naquele dispositivo legal e obedecidas as seguintes regras:
a) no ato da transferência, será inserido bloqueio no cadastro do veículo, impedindo, dessa forma, qualquer alteração no mesmo;
b) deverá ser recolhido, para efetivação da transferência, o valor da respectiva taxa;
c) o CRV e CRLV, a serem emitidos em nome da seguradora, conterão nos respectivos campos de observação, a seguinte informação “Veículo impedido de circular até que seja realizada vistoria de aprovação”, conforme determina o artigo 15 da Resolução SSP-RJ nº 246/99.
§ 4º – Para efetivação do desbloqueio no cadastro a que se refere o § 3º, alínea “a”, supra, deverá além de ser recolhido o valor da taxa de serviço a que alude a alínea “v” do inciso III da Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei 05/75, e com a atualização de valores dada pela Portaria SEAR (Superintendência Estadual de Arrecadação) nº 421/2001, ser apresentado laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que ratifique a classificação efetuada pela seguradora, nos termos da alínea “c” do inciso III do § 1º do artigo 1º desta Portaria, dos danos como média monta ou pequena monta, cujas informações deverão ser transmitidas pelas seguradoras aos interessados, quando da alienação de tais veículos e, ao DETRAN-RJ, por ocasião da transferência de propriedade.
§ 5º – Nos casos classificados por laudo de Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologada pelo DENATRAN, como de média monta, para desbloqueio do cadastro, deverá ainda ser cumprido o estabelecido no artigo 5º e respectivos §§ 1º e 2º, desta Portaria.
§ 6º – Na hipótese do laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE) credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologada pelo DENATRAN, classificar os danos no veículo a que alude o § 3º supra, como de grande monta, não passível de recuperação, será inserida restrição administrativa no cadastro, permitindo tão-somente o protocolo de baixa de registro, na forma do disposto no inciso I do artigo 1º da Resolução nº 11/98, do CONTRAN.
§ 7º – Na hipótese da seguradora desejar permanecer com o veículo, após o desbloqueio, deverá protocolar requerimento de 2ª Via de CRV e CRLV, recolhendo os valores da taxa pertinente e realizando obrigatoriamente a vistoria junto ao DETRAN-RJ.”
Art. 2º – O artigo 5º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001, passa a vigorar com a exclusão do parágrafo único e acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – O veículo com dano de média monta só poderá retornar à circulação após a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN.
§ 2º – Quando ocorrer o desbloqueio, deverá ser inserido no cadastro do veículo, em campo específico destinado para tal fim, o número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) e o nome da Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que o tenha expedido, cujos dados não poderão ser alterados ou excluídos.”
Art. 3º – No momento da fiscalização nos estabelecimentos a que se refere o Decreto Federal nº 1.305/94, os agentes deverão verificar se os veículos comercializados como sucatas encontram-se devidamente baixados no Sistema do DETRAN-RJ e na Base Índice Nacional (BIN), devendo para tal, o responsável pela alienação estar de posse de cópia da “Certidão de Baixa do Veículo”, mencionada no artigo 3º, da Resolução nº 11/98, do CONTRAN.
§ 1º – No caso de ser encontrado pela fiscalização veículos nas condições mencionadas no caput deste artigo, que não tenha sido objeto de baixa, deverá ser inserida restrição administrativa, impossibilitando qualquer outra alteração no cadastro do veículo, que não seja para essa finalidade.
§ 2º – No caso de serem constatados veículos com danos de média monta, não havendo restrição administrativa desta natureza ou de grande monta já constante no cadastro do veículo, em função de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), ou já inserida em função da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001, será aposto bloqueio no cadastro, fazendo referência à natureza do dano, devendo ser cumprido o disposto no caput do artigo 5º e seus respectivos parágrafos, da referida Portaria, para que o desbloqueio seja efetivado.
§ 3º – Ocorrendo dúvidas quando à natureza do dano por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que ateste o dano como de média monta, será inserido bloqueio neste sentido no cadastro do veículo e do relatório da fiscalização, deverá constar cópia do citado laudo e menção ao ocorrido, sendo que neste caso para desbloqueio deverá ser observado o que dispõe o § 2º deste artigo.
§ 4º – Ocorrendo discordância fática quanto à natureza do dano por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que ateste o dano como de média monta, será inserido bloqueio no cadastro do veículo relativo a grande monta, devendo neste caso, para que seja eventualmente retirado, ser apresentado laudo emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Ébole (ICCE), atestando ser o veículo passível de recuperação, inserindo-se conseqüentemente bloqueio de média monta.
§ 5º – Ocorrendo discordância fática quanto à natureza do dano por parte do DETRAN-RJ, em face de laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, que ateste o dano como de pequena monta, será inserido bloqueio no cadastro do veículo relativo a média monta, devendo neste caso, para que seja eventualmente retirado, ser cumprido o disposto no caput do artigo 5º e seus respectivos parágrafos, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001, com a nova redação dada por esta Portaria.
§ 6º – No caso de serem constatados veículos com danos de grande monta, caso já não haja restrição neste sentido já constante do cadastro do veículo, em função de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), ou já inserida em função desta Portaria, será inserido bloqueio no cadastro, fazendo referência ao dano de grande monta, devendo para que seja retirado, ser cumprido o disposto no artigo 2º, da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 2.715/2001.
Art. 4º – O descumprimento do disposto no caput do artigo 3º desta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 240, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 5º – No caso do laudo a ser emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Ébole (ICCE), nas hipóteses do § 4º, do artigo 3º, desta Portaria, confirmar a classificação de grande monta e havendo indícios de emissão irregular de laudo por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), e homologada pelo DENATRAN, será extraída e remetida cópia de toda documentação à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para as devidas apurações criminais e ao referido Instituto, para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Chuahy – Presidente do DETRAN/RJ)

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