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Rio de Janeiro

Lei 1928/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.928, DE 19-2-2002
(“O FLUMINENSE” DE 20-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Utilização de Cão Guia – Município de Niterói

Assegura, ao portador de deficiência, o direito de ingressar e permanecer com seu cão guia em
locais públicos e particulares, bem como nos meios de transportes, no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual, de pessoas portadoras de deficiência física ou treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º – Atenta contra os direitos humanos a pessoas que impede qualquer outra pessoa que dependa de um cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros do público têm direito ou permissão ao acesso ou lhes esteja à disposição.
§ 2º– Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas ou privadas, bem como os meios de transporte mencionados no caput deste artigo, em caso de discriminação ou não cumprimento do estabelecido nesta Lei serão punidos com penas de interdição, multa e outras penalidades previstas em Lei.
§ 3º – É vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão guia.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão guia responde civil e criminalmente pelos danos e lesões causados pelo mesmo.
Art. 2º – Para fins desta Lei, entende-se por:
a) CÃO GUIA: O cão guia que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães Guias para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência ou em estágio de treinamento.
b) LOCAL PÚBLICO: Local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para ingresso.
c) ESTABELECIMENTO: Propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 3º – É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais doméstico como: cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que, os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.
Parágrafo único– Nos condomínios abertos ou fechados em que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência ou estiver em fase de treinamento terá acesso a todas as dependência de uso comum dos condomínios.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite Bitencourt – Presidente)

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