Rio de Janeiro
LEI
1.928, DE 19-2-2002
(O FLUMINENSE DE 20-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Utilização de Cão Guia Município de Niterói
Assegura,
ao portador de deficiência, o direito de ingressar e permanecer com seu
cão guia em
locais públicos e particulares, bem como nos meios de transportes, no Município
de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º da Lei Orgânica do Município
de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras
de deficiência visual, de pessoas portadoras de deficiência física
ou treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer
em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento
comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º Atenta contra os direitos humanos a pessoas que impede
qualquer outra pessoa que dependa de um cão guia a ter acesso a locais
públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros
do público têm direito ou permissão ao acesso ou lhes esteja
à disposição.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições
públicas ou privadas, bem como os meios de transporte mencionados no caput
deste artigo, em caso de discriminação ou não cumprimento do
estabelecido nesta Lei serão punidos com penas de interdição,
multa e outras penalidades previstas em Lei.
§ 3º É vedada a cobrança de preço, tarifa ou
acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença
do cão guia.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário
do cão guia responde civil e criminalmente pelos danos e lesões causados
pelo mesmo.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
a) CÃO GUIA: O cão guia que tenha obtido certificado de uma escola
filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães
Guias para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência
ou em estágio de treinamento.
b) LOCAL PÚBLICO: Local que seja aberto ao público e/ou utilizado
pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para
ingresso.
c) ESTABELECIMENTO: Propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e
posturas municipais.
Art. 3º É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais doméstico
como: cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que,
os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.
Parágrafo único Nos condomínios abertos ou fechados em
que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência
ou estiver em fase de treinamento terá acesso a todas as dependência
de uso comum dos condomínios.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decreto
regulamentando a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite
Bitencourt Presidente)
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