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Rio de Janeiro

Lei 1927/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.927, DE 18-2-2002
(“O FLUMINENSE” DE 19-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Táxi – Município de Niterói
VEÍCULOS
Películas – Município de Niterói

Dispõe sobre a veiculação de mensagens publicitárias em táxis, bem como estabelece regras
para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, no Município de Niterói.
Revogação da Lei 1.806, de 31-8-2000.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições   que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Será permitido o uso de inscrição de caráter  publicitário em toda a extensão do vidro traseiro dos veículos de aluguel (táxis), desde que não coloquem em risco a segurança do trânsito.
Art. 2º – A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I – o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 3º – A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida se observadas as condições seguintes:
I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II – ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externo direito e esquerdo.
§ 1º – Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I – área do pára-brisa excluindo  uma faixa periférica de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda  degradê, caso existente;
II – as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras, esquerda e direita;
III – as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculhantes, caso existentes.
§ 2º – A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art. 4º – A autorização para o uso de inscrição de caráter publicitário só poderá ocorrer por intermédio  de uma Empresa Publicitária devidamente constituída de seus direitos e obrigações, tudo comprovadamente através dos seus registros.
Parágrafo único – As agências publicitárias, responsáveis pela produção das inscrições de caráter publicitário referidas na presente Lei, deverão reservar, anualmente, 20% (vinte por cento) dos espaços comercializados para a divulgação de campanhas institucionais, de caráter educativo, previamente agendadas, sem ônus para o Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei 1.806, de 31 de agosto de 2000. (Plínio Comte Leite Bittencourt – Presidente)

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