Rio de Janeiro
LEI
1.927, DE 18-2-2002
(O FLUMINENSE DE 19-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Táxi Município de Niterói
VEÍCULOS
Películas Município de Niterói
Dispõe
sobre a veiculação de mensagens publicitárias em táxis,
bem como estabelece regras
para aplicação de películas nas áreas envidraçadas
dos veículos, no Município de Niterói.
Revogação da Lei 1.806, de 31-8-2000.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica
do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será permitido o uso de inscrição de caráter
publicitário em toda a extensão do vidro traseiro dos veículos
de aluguel (táxis), desde que não coloquem em risco a segurança
do trânsito.
Art. 2º A aposição de inscrições ou anúncios,
painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais
e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes
condições:
I o material deverá apresentar transparência mínima de
50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos
direito e esquerdo.
Art. 3º A aplicação de película não refletiva
nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida
se observadas as condições seguintes:
I a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não
poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior os vidros
que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a
50% de transmissão luminosa;
III o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externo
direito e esquerdo.
§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo:
I área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica
de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada
pela banda degradê, caso existente;
II as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras, esquerda
e direita;
III as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculhantes, caso existentes.
§ 2º A marca do instalador e o índice de transmissão
luminosa existente em cada conjunto vidro-película serão gravados
indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível
pelos lados externos dos vidros.
Art. 4º A autorização para o uso de inscrição
de caráter publicitário só poderá ocorrer por intermédio
de uma Empresa Publicitária devidamente constituída de seus
direitos e obrigações, tudo comprovadamente através dos seus
registros.
Parágrafo único As agências publicitárias, responsáveis
pela produção das inscrições de caráter publicitário
referidas na presente Lei, deverão reservar, anualmente, 20% (vinte por
cento) dos espaços comercializados para a divulgação de campanhas
institucionais, de caráter educativo, previamente agendadas, sem ônus
para o Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e a Lei 1.806, de 31 de
agosto de 2000. (Plínio Comte Leite Bittencourt Presidente)
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