Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.403 SEF, DE 1-3-2002
(DO-RJ DE 4-3-2002)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Extemporâneo
Modifica
as normas relativas ao aproveitamento extemporâneo de créditos de
ICMS.
Alteração do parágrafo único do artigo 5º da Resolução
6.346 SEF, de 1-10-2001 (Informativo 40/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º, da Resolução
SEF nº 6.346, de 1º de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração
a destempo do documento fiscal será comunicada à Repartição
Fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil
do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação
fiscal subseqüente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Resolução 6.346 SEF/2001 dispensa do pedido de
aproveitamento de crédito extemporâneo, os casos em que o valor do
crédito seja inferior a R$ 100.000,00.
Em razão do exposto, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às
devidas anotações no item 2 da Orientação divulgada no Informativo
46/2001
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