Rio de Janeiro
DECRETO
30.853, DE 13-3-2002
(DO-RJ DE 14-3-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Indústria de Preparação de Conservas e
Subprodutos da Carne para Exportação
Institui
o Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria
de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação,
que concede crédito presumido e diferimento do ICMS, nos casos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no inciso IV do § 5º do artigo 33 da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996 e tendo em vista que o fortalecimento econômico
do interior do Estado é de fundamental importância para estancar o
fluxo migratório do campo para a cidade e minimizar as disparidades socioeconômicas
interregionais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento
da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne
para Exportação.
Art. 2º O contribuinte deve postular o enquadramento no programa
a que se refere o artigo anterior mediante requerimento dirigido ao Governador
do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º O requerente deve estar acompanhado de um plano de investimentos,
contendo cronograma físico-financeiro, que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições:
I o volume de carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado terá
de ser anualmente incrementado, de forma que as compras no mercado fluminense
representem, no mínimo, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15%
(quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 30%
(trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) , 40% (quarenta por cento),
45% (quarenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), no segundo,
terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo. oitavo , nono, décimo e décimo
primeiro ano, respectivamente, a contar do enquadramento da empresa no programa,
percentuais esses calculados sobre o valor total de carne adquirida pela empresa;
II o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) referido
no inciso anterior deverá ser mantido nos anos subseqüentes;
III aumento da produção de conservas e subprodutos da carne
em, no mínimo, 30% (trinta por cento), no prazo de 3 (três) anos,
a partir da data do enquadramento, de modo a auxiliar o desenvolvimento da agropecuária
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para efeitos de atendimento ao disposto nos incisos I
a III, a carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado deve ser abatida
em território fluminense.
§ 3º O contribuinte que descumprir as condições estabelecidas
neste artigo estará automaticamente excluído do programa e perderá
o direito à fruição do tratamento tributário estabelecido
neste Decreto.
Art. 3º As empresas que obtiverem o enquadramento de que trata o
artigo anterior poderão, em substituição ao sistema normal de
tributação, creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual
de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das saídas tributadas limitado
o montante deste crédito ao valor correspondente à carga tributária
efetiva incidente nas operações sobre as quais seja calculado.
Parágrafo único O disposto neste artigo veda o aproveitamento
de quaisquer outros créditos do imposto.
Art. 4º O ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica
e na saída interna promovida por abatedor, quando se tratar de operações
com destino às empresas enquadradas no programa de que trata o artigo 1º,
fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente,
realizada pelas referidas destinatárias, não se aplicando o disposto
no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se
englobado no montante devido pela realização das operações
de saída promovidas pelas empresas enquadradas no programa.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo abrange o ICMS relativo
às saídas de gado em pé, em território deste Estado.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica,
o diferimento somente abrange a parcela consumida no processo industrial das
empresas enquadradas no programa.
§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, na
hipótese de inexistir marcador de consumo de energia elétrica específico
para a atividade industrial a empresa enquadrada no programa deverá apresentar
laudo técnico que defina o percentual empregado em tal atividade, e o submeterá
à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado
de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e a Secretaria
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo editarão
os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
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