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Rio de Janeiro

Decreto 30853/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 30.853, DE 13-3-2002
(DO-RJ DE 14-3-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Indústria de Preparação de Conservas e
Subprodutos da Carne para Exportação

Institui o Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria
de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação,
que concede crédito presumido e diferimento do ICMS, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso IV do § 5º do artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e tendo em vista que o fortalecimento econômico do interior do Estado é de fundamental importância para estancar o fluxo migratório do campo para a cidade e minimizar as disparidades socioeconômicas interregionais, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.
Art. 2º – O contribuinte deve postular o enquadramento no programa a que se refere o artigo anterior mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º – O requerente deve estar acompanhado de um plano de investimentos, contendo cronograma físico-financeiro, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – o volume de carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado terá de ser anualmente incrementado, de forma que as compras no mercado fluminense representem, no mínimo, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) , 40% (quarenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), no segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo. oitavo , nono, décimo e décimo primeiro ano, respectivamente, a contar do enquadramento da empresa no programa, percentuais esses calculados sobre o valor total de carne adquirida pela empresa;
II – o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) referido no inciso anterior deverá ser mantido nos anos subseqüentes;
III – aumento da produção de conservas e subprodutos da carne em, no mínimo, 30% (trinta por cento), no prazo de 3 (três) anos, a partir da data do enquadramento, de modo a auxiliar o desenvolvimento da agropecuária no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Para efeitos de atendimento ao disposto nos incisos I a III, a carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado deve ser abatida em território fluminense.
§ 3º – O contribuinte que descumprir as condições estabelecidas neste artigo estará automaticamente excluído do programa e perderá o direito à fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto.
Art. 3º – As empresas que obtiverem o enquadramento de que trata o artigo anterior poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das saídas tributadas limitado o montante deste crédito ao valor correspondente à carga tributária efetiva incidente nas operações sobre as quais seja calculado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.
Art. 4º – O ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e na saída interna promovida por abatedor, quando se tratar de operações com destino às empresas enquadradas no programa de que trata o artigo 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente, realizada pelas referidas destinatárias, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º – O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela realização das operações de saída promovidas pelas empresas enquadradas no programa.
§ 2º – O diferimento previsto neste artigo abrange o ICMS relativo às saídas de gado em pé, em território deste Estado.
§ 3º – Relativamente ao fornecimento de energia elétrica, o diferimento somente abrange a parcela consumida no processo industrial das empresas enquadradas no programa.
§ 4º – Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de inexistir marcador de consumo de energia elétrica específico para a atividade industrial a empresa enquadrada no programa deverá apresentar laudo técnico que defina o percentual empregado em tal atividade, e o submeterá à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo editarão os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

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