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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6406/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.406 SEF,DE 11-3-2002
(DO-RJ DE 12-3-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência

Delega competência às repartições fiscais que menciona, relativamente a instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-fiscal, bem como altera o modelo do Auto de Infração de ICMS.
Revogação das Resoluções 2.419 SEEF, de 11-4-94 (Informativo 15/94); e 2.840 SEF, de 26-8-97 (Informativo 35/97).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reclamado em auto de infração compete:
I – quando o autuado for estabelecido neste Estado:
1. à Inspetoria da Fazenda Estadual de fiscalização do autuado, quando este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
2. à Inspetoria da Fazenda Estadual de fiscalização da área geográfica de localização do autuado, quando este não for inscrito no CAD-ICMS.
II – quando o autuado for estabelecido em outra Unidade da Federação:
1. à Inspetoria da Fazenda Estadual que lavrar o auto de infração;
2. à Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes Externos Fronteiras e Divisas, quando o auto de infração for lavrado nos Postos Fiscais ou o autuado for inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no item seguinte;
3. ao Posto Fiscal de Controle Interestadual de Nhangapi, se esta for a repartição fiscal que lavrar o auto de infração.
Parágrafo único – Na hipótese do item 2, do inciso I, o fiscal de rendas autuante deve indicar no campo “Repartição Fiscal de Cadastro” do auto de infração, o código da repartição fiscal de cadastro da área geográfica do autuado.
Art. 2º – A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), reclamado em auto de infração compete à Inspetoria da Fazenda Estadual que lavrar o mesmo.
Art. 3º – Quando a repartição fiscal onde foi lavrado o auto de infração não for a responsável pelo acompanhamento do processo, esta deve encaminhá-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as repartições fiscais mencionadas no artigo 1º, que deverão registrar no sistema Auto de Infração Central (AIC) o recebimento do processo.
Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal (AR) ou por publicação de Edital, a geração automática e a emissão desses documentos somente ocorrerão após o registro do recebimento mencionado no caput.
Art. 4º – Ocorrendo mudança de circunscrição do autuado, o processo do auto de infração deve ser encaminhado para a nova repartição fiscal.
Art. 5º – Compete aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual responsáveis pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário o julgamento de litígio tributário em primeira instância, decorrente de auto de infração lavrado, nos casos:
I – de penalidade previstas nos incisos I e II, do artigo 59 das Leis nos 1.423, de 27 de janeiro de 1989 e 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – em que seja exigida, exclusivamente, multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único – No caso de impedimento do titular da repartição fiscal, o auto de infração será julgado pela Junta de Revisão Fiscal.
Art. 6º – A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo anterior, deve conter:
I – o relatório resumido do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as disposições legais em que se baseia, se for o caso;
IV – a conclusão;
V – o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI – a ordem de intimação.
Art. 7º – Os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual recorrerão de ofício ao Presidente da Junta de Revisão Fiscal sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1º – O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 2º – Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º – Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes.
Art. 8º – Aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual responsáveis pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário compete apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares.
§ 1º – As decisões das autoridades a que se refere este artigo serão sempre fundamentadas, motivadas e proferidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – O pedido de levantamento da perempção somente será apreciado, se requerido:
1. em função da complexidade da matéria, dentro do prazo a ser prorrogado;
2. em se tratando de caso fortuito ou força maior, até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo; e
3. nos casos de duplicidade de exigência do imposto ou recolhimento anterior do mesmo, a qualquer tempo, antes da inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º – Os pedidos de levantamento da perempção serão indeferidos de plano:
1. se apresentados fora dos prazos previstos no parágrafo anterior;
2. na hipótese de apresentação intempestiva de impugnação sem referência expressa ao levantamento da perempção.
§ 4º – Indeferido o pedido de levantamento da perempção caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
§ 5º – Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, dar-se-á de imediato, prosseguimento à cobrança do crédito tributário.
Art. 9º – Não cabe a interposição de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, na hipótese de falta de impugnação do lançamento ou de sua apresentação intempestiva com indeferimento do pedido de levantamento da perempção.
Art. 10 – As competências estabelecidas nos artigos 1º, 5º e 8º aplicam-se exclusivamente aos processos administrativos-tributários referentes a autos de infração lavrados nos sistemas Auto de Infração Fiscal (AIF) e Auto de Infração Central (AIC), implantados a partir de 1º de junho de 2001, mantendo-se as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação aos processos de autos de infração lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados de que trata a Resolução SEEF nº 2.509, de 21 de novembro de 1994.
Art. 11 – Fica alterado o modelo de auto de infração instituído pela Resolução SEF nº 6.314, de 4 de junho de 2001, conforme Anexo Único a esta Resolução.
Parágrafo único – O modelo instituído pela Resolução SEEF nº 2.509/94, continuará a ser utilizado para a retificação dos autos de infração lavrados no sistema eletrônico de processamento de dados anterior.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEEF nº 2.419, de 11 de abril de 1994, a Resolução SEF nº 2.840, de 26 de agosto de 1997, e as demais disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo será de uso exclusivo da Fiscalização.

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