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Rio de Janeiro

Decreto 30997/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 30.997 DE 21-3-2002
(DO-RJ DE 22-3-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos

Regulamenta a Lei 3.651, de 21-9-2001 (Informativo 39/2001), que dispõe
sobre a concessão de isenção de ICMS nas aquisições de veículos do tipo popular
efetuadas por policiais civis, militares e bombeiros, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O reconhecimento de isenção de tributos na aquisição de veículo automotor novo, do tipo popular, prevista na Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, por Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro, para uso próprio, deve ser requerida na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de circunscrição do domicílio do postulante.
Art. 2º – A isenção de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Parágrafo único – A isenção de que trata este Decreto também se aplica à alienação do veículo adquirido como salvado de sinistro por empresa seguradora.
Art. 3º – A isenção somente será concedida ao requerente que comprovar, cumulativamente, que:
I – preenche os requisitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.651/2001;
II – não adquiriu, nos últimos 5 (cinco) anos, veículo com isenção do ICMS;
III – o veículo é novo, do tipo popular.
Art. 4º – O pedido de isenção do ICMS deve ser requerido ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, preenchido em letra de forma ou datilografado, e instruído com os seguintes documentos:
I – declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado, e que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 5 (cinco) anos;
II – carteira de identidade funcional;
III – carteira nacional de habilitação.
§ 1º – A comprovação referida no inciso III, do artigo anterior, deve ser fornecida pela empresa vendedora, em 2 (duas) vias.
§ 2º – Fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista na alínea “x”, do item 3, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 5º – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 6º – Fica permitida à empresa vendedora a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 7º – A empresa vendedora deve:
I – mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: “Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$_______________(valor por extenso), nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.651/2001. Nos 5 (cinco) primeiros anos o veículo não pode ser alienado ou locado, sem o pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais”;
II – encaminhar mensalmente à Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto a que se refere o artigo 1º;
III – conservar em seu poder a 3ª via do requerimento com seus respectivos anexos, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único – A empresa vendedora somente pode dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 3º do artigo seguinte.
Art. 8º – Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual mencionado no artigo 4º decidir sobre o pedido de concessão da isenção do ICMS.
§ 1º – Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2º – Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a 2ª via do requerimento e as cópias dos demais documentos previstos no artigo 4º.
 § 3º – Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, com a finalidade de permitir a liberação do veículo, a 3ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor.
Art. 9º – A Inspetoria da Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, a 1ª via dos requerimentos deferidos e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I, do artigo 7º.
Parágrafo único – O processo ficará arquivado na IFE onde foi deferido o pedido.
Art. 10 – O veículo adquirido com a isenção prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 5 (cinco) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais.
Parágrafo único – O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de Resolução
Conjunta a ser baixada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Defesa Civil e Secretaria de Estado de Fazenda, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.
Art. 11 – As instituições financeiras, se for o caso, podem solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública ou à Secretaria de Estado de Defesa Civil informações referentes a sua situação funcional.
Art. 12 – O adquirente de veículo com a isenção prevista no artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 5 (cinco) anos, revender, alienar, locar o veículo, ou deixar de pertencer às categorias mencionadas no artigo 1º.
Art. 13 – A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 30.997 DE 21-3-2002
MODELO DE REQUERIMENTO

Senhor Inspetor,
____________________________________________________________________________________________
NOME
____________________________________________________________________________________________
CPF                                                             IDENTIDADE                                              ÓRGÃO EMISSOR
PRONTUÁRIO
____________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO                                                                                                                      BAIRRO
____________________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO                      CEP                                                             TELEFONE DE CONTATO

requer, com fundamento na Lei n.º 3.651/2001, o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, do tipo popular, para seu próprio uso, apresentando os seguintes documentos:

[   ] declaração de que o veículo será utilizado pelo próprio requerente e que não adquiriu outro veículo com
     isenção nos últimos 5 (cinco) anos

[   ] carteira de identidade funcional*

[   ] Carteira Nacional de Habilitação*

[   ] Declaração do vendedor de que se trata de veículo automotor novo, do tipo popular


    Rio de Janeiro, _______ de _________________________ de ____________


 __________________________________________________________
 ASSINATURA DO REQUERENTE

* Documentos a serem apresentados mediante original e cópia, sendo o original devolvido no ato ao requerente.

 A SER PREENCHIDO PELA REPARTIÇÃO FISCAL


Processo nº         Reconheço a isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo, do tipo popular, pelo requerente acima qualificado para ser por ele utilizado.
E-04/


Data: ________/________/___________IFE __________ em ________de _______________ de _______

 _____________________________________________________
Titular da Inspetoria                           

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