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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6393/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.393 SEF, DE 8-2-2002
(DO-RJ DE 14-2-2002)
– c/Republic. no D. Oficial de 12-3-2002 –

ICMS
NOTA FISCAL
Combustível – Posto de Gasolina

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos Revendedores Varejistas de combustíveis emitirem, diariamente, Nota Fiscal com o total das saídas, com efeitos a partir de 15-3-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os Postos Revendedores Varejistas (PRV) de combustíveis obrigados a emitir, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual será discriminado, por tipo de combustível, todos os bicos por tanque, com as aferições correspondentes, devendo ser indicadas no campo “Descrição das mercadorias” as informações contidas no Anexo.
§ 1º – A emissão da Nota Fiscal a que se refere o caput será feita até às 10 horas do dia seguinte ao do encerramento das atividades diárias do estabelecimento ou, no caso de não funcionamento do escritório do PRV aos sábados, domingos e feriados, até às 10 horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º – Na hipótese de o espaço destinado à descrição das mercadorias no campo próprio da Nota Fiscal ser insuficiente para a indicação de todos os tipos de combustíveis, é permitida a utilização do verso da mesma para essa finalidade.
§ 3º – O campo “Destinatário” da Nota Fiscal deve ser preenchido com a razão social do emitente e o do “Código Fiscal de Operações e Prestações” com “5.99”.
§ 4º – A emissão da Nota Fiscal mencionada no caput, não exime o contribuinte da emissão de documentos fiscal na venda de combustível ao consumidor, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 5º – A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada no livro Registro de Saídas, somente na coluna “Observações”, seguida da expressão “Resolução SEF nº 6.393/2002”, e na coluna “Código Fiscal”, do código “5.99”.
§ 6º – As indicações de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como as do Anexo, podem ser impressas tipograficamente.
Art. 2º – A Nota Fiscal de que trata esta Resolução pode ser emitida em 2 (duas) vias, desde que para este fim seja utilizada série específica, as quais terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: será utilizada pelo emitente para escrituração, podendo ser retida pelo Fisco;
II – 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada para exibição ao Fisco.
Art. 3º – A falta de emissão da Nota Fiscal prevista no caput do artigo anterior sujeita o contribuinte à penalidade, por documento fiscal, prevista no artigo 62 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2002. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

Anexo a que se refere a Resolução
SEF nº 6.393, de 8 de fevereiro de 2002

Resolução SEF nº __/__  Hora da emissão da Nota Fiscal: ___________

Tipo de combustível: ___________________________________________
Tanque nº _____ Bico nº ______ Encerrante Final: __________________
                                                Encerrante Inicial: __________________
Preço do dia: R$ ________  Total da Venda Diária: R$ _______________

Tipo de combustível: ___________________________________________
Tanque nº _____ Bico nº ______ Encerrante Final: __________________
                                                Encerrante Inicial: __________________
Preço do dia: R$ _______  Total da Venda Diária: R$ ________________

....................................................................................................
....................................................................................................

Tipo de combustível: ___________________________________________
Tanque nº _____ Bico nº ______ Encerrante Final: __________________
                                                Encerrante Inicial: __________________
Preço do dia: R$ ________  Total da Venda Diária: R$ _______________

Tipo de combustível: ___________________________________________
Tanque nº ______ Bico nº ______ Encerrante Final: _________________
                                                  Encerrante Inicial: _________________
Preço do dia: R$ ________  Total da Venda Diária: R$ _______________

....................................................................................................
....................................................................................................

Aferições:

Tanque nº _____ Bico nº ______Encerrante Final:___________________
                                               Encerrante Inicial: __________________
...........................................................................................................
Tanque nº _____ Bico nº ______Encerrante Final: ___________________
                                                Encerrante Inicial: __________________

NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto da Resolução 6.393 SEF, de 8-2-2002, divulgada no Informativo 07/2002.

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