Rio de Janeiro
LEI
3.774, DE 11-03-2002
(DO-RJ DE 12-3-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Depósito Judicial
Modifica
as normas do Processo Administrativo-Fiscal, relativamente aos depósitos
judiciais.
Acréscimo do § 3º ao artigo 8º da Lei 3.188, de 22-2-99
(Informativo 08/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 8º da Lei nº 3.188, de
22 de fevereiro de 1999, o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
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§ 3º Dos depósitos judiciais mencionados no caput serão
reservados 30% (trinta por cento) em conta especial bloqueada, à ordem
do Poder Judiciário, cuja movimentação na decisão definitiva
do Processo obedecerá ao rito do § 1º.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
REMISSÃO: Lei 3.188/99
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Art. 8º Os depósitos judiciais em dinheiro, referente a créditos
tributários e seus acréscimos, bem como os decorrentes do exercício
do poder de polícia ou de litígios em que o Estado seja parte serão
efetuados à conta do Tesouro Estadual.
§ 1º Mediante ordem judicial, o valor do depósito, extinto
o processo, será:
I devido pelo Tesouro Estadual ao depositante, nos limites da decisão
judicial com os acréscimos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas;
II transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência
tributária ou não tributária e seus acréscimos, quando se
tratar de decisão irrecorrível favorável à Fazenda.
§ 2º VETADO.
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