x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3774/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.774, DE 11-03-2002
(DO-RJ DE 12-3-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Depósito Judicial

Modifica as normas do Processo Administrativo-Fiscal, relativamente aos depósitos judiciais.
Acréscimo do § 3º ao artigo 8º da Lei 3.188, de 22-2-99 (Informativo 08/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 8º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Dos depósitos judiciais mencionados no caput serão reservados 30% (trinta por cento) em conta especial bloqueada, à ordem do Poder Judiciário, cuja movimentação na decisão definitiva do Processo obedecerá ao rito do § 1º.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
REMISSÃO: Lei 3.188/99
“........................................................................................................................................................................................
Art. 8º – Os depósitos judiciais em dinheiro, referente a créditos tributários e seus acréscimos, bem como os decorrentes do exercício do poder de polícia ou de litígios em que o Estado seja parte serão efetuados à conta do Tesouro Estadual.
§ 1º – Mediante ordem judicial, o valor do depósito, extinto o processo, será:
I – devido pelo Tesouro Estadual ao depositante, nos limites da decisão judicial com os acréscimos legais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária e seus acréscimos, quando se tratar de decisão irrecorrível favorável à Fazenda.
§ 2º – VETADO.
........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.