Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.823 SMF DE 6-3-2002
(DO-MRJ DE 7-3-2002)
ISS
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EscrituraçãoFiscal Obrigações Acessórias
Município do Rio de Janeiro
Determina
procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ISS
do Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades bancárias
e financeiras aplicáveis desde as datas que especifica.
Revogação da Resolução 1.794 SMF, de 31-5-2001 (Informativo
23/2001).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 691/84 (Código Tributário
do Município) e nos artigos 152 e 234 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações
entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária
Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação
do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada
atividade, em função da conjuntura econômica; e
Considerando que as Instituições Financeiras são prestadoras
de serviços relacionados no Código Tributário do Município
do Rio de Janeiro Lei nº 691/84 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão
apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização
do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 Anexo I 2ª
Sobreloja, os seguintes documentos:
I Cartão de Inscrição Municipal;
II Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (Modelo 2);
III cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS
relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre
do respectivo exercício;
IV Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa
das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis,
e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo
de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição
financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V balancetes analíticos mensais contendo todas as contas de receita
movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas
no Livro Modelo 8 como as que não o foram, segundo os padrões definidos
no inciso IV deste artigo;
VI Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições
Financeiras (Modelo 8) referente às contas submetidas à tributação
no respectivo período;
VII relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos
no inciso III deste artigo.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão
encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme
layout estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior
deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação
pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS,
IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à Divisão de Fiscalização.
§ 3º O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá
conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis
pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação
do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte
para uso interno.
§ 4º Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados
em jogos de disquetes distintos por semestre civil, até 31 de março
do ano subseqüente.
§ 5º Quando houver alterações de padrão monetário
durante o semestre, fica o contribuinte obrigado a fornecer as informações
exigidas neste artigo separando-as por moeda.
§ 6º No preenchimento da coluna Nome da Conta
do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições
Financeiras (Modelo 8), deve-se desprezar a coluna Art. 117 e incisos,
observando-se ainda:
I o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição
no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso
IV e no § 3º; e
II o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço
correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará
condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão
de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir
correções ou complementações.
Parágrafo único As correções ou complementações
exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão
ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, e sua inobservância,
no todo ou em parte, inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias
retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista
no artigo 6º.
Art. 3º No caso das instituições bancárias e financeiras
para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência
da análise dos documentos a que se refere o artigo 1º, será
concedido, nos termos do § 2º do artigo 45 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte
que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado
dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças
devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização
do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento,
juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme
o disposto no § 1º do artigo 1º, e o disquete contendo o arquivo
relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos,
na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
Parágrafo único A falta de comprovação da regularização
das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos
no caput, implicará imediata lavratura de auto de infração
por falta de recolhimento do ISS quanto aos valores referentes às diferenças
não recolhidas.
Art. 4º Na implementação do programa de acompanhamento
eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes
do setor bancário e financeiro (PROBAN), as intimações e as
notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax,
com prova de seu recebimento.
Parágrafo único O contribuinte deverá confirmar, imediatamente
após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação
ou a notificação, através da mesma via de comunicação.
Art. 5º As alterações de layout de arquivos necessárias
em decorrência de modificações na legislação serão
estabelecidas através da edição de atos normativos específicos
para essa finalidade.
Art. 6º A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos,
dos documentos a que se refere o artigo 1º, ou das correções
ou complementações a que se refere o parágrafo único do
artigo 2º, ambos dispositivos desta Resolução, sujeitará
o infrator à penalidade prevista na alínea b do item
4 do inciso II, observado o § 4º, ambos do artigo 51 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº
1.513, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 7º Esta Resolução se aplica a fatos geradores previstos
nos incisos I a CI do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário do Município), com redação
dada pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ocorridos a partir
de 01 de janeiro de 1999.
Parágrafo único Na hipótese da apresentação
dos disquetes referentes aos dados das guias de recolhimento e do Livro Modelo
8 atualizados conforme o disposto no caput do artigo 3º, serão compreendidos
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1996.
Art. 8º Esta Resolução aplica-se às empresas que
possuam código de atividade incluído no Anexo II.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SMF nº 1.794,
de 31 de maio de 2001.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO I
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823 DE 6-3-2002
GRUPO 01 |
SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
Nº DE ORDEM |
Descrição de receitas/serviços |
01.96 |
Cofres (aluguel de) |
Cartões magnéticos (emissão e renovação de) |
|
Cartões magnéticos (utilização de) |
|
Cheques (devolução de) |
|
Cheques (sustação de) |
|
Débito automático |
|
Extratos |
|
Extratos avulsos |
|
Fichas cadastrais (emissão de) |
|
Fichas cadastrais (renovação de) |
|
Talonários |
|
Terminais eletrônicos (consulta em) |
|
Terminais eletrônicos (movimentação em) |
|
Transferência de fundos |
|
01.29 |
Cheque administrativo |
Cheque especial |
|
Cheque: emissão de cheques |
|
Cheque visado |
|
Cheque-salário |
|
SPC E CCF |
|
Movimentação de moedas metálicas |
|
01.50 |
Agenciamento de créditos |
Agenciamento de financiamentos |
|
Agenciamento ou intermediação em geral |
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens |
|
Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios |
|
GRUPO 02 |
SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS |
02.95 |
Cobrança (descontada) |
Cobrança (direta) |
|
Cobrança (caucionada) |
|
Cobrança (vinculada) |
|
Cobrança (simples) |
|
Cobrança: emissão de posição de cobrança |
|
Cobrança: quaisquer outros serviços correlatos de cobrança |
|
Notas de seguro: cancelamento de |
|
Protestos: sustação de protestos |
|
Recebimento de encargos previdenciários |
|
Recebimento de tarifas |
|
Recebimento de tributos |
|
Recebimento por conta de terceiros |
|
Recebimento: fornecimento de posição de recebimento |
|
Recebimento: quaisquer outros serviços correlatos de recebimento |
|
Recebimentos diversos |
|
Títulos: cancelamento de |
|
Títulos: manutenção de títulos vencidos |
|
Títulos: protesto de títulos não pagos |
|
02.96 |
Avisos: emissão de avisos |
Carnês: emissão de carnês |
|
Documentos: emissão de documentos em geral relativos a pagamentos |
|
Pagamentos por conta de terceiros |
|
GRUPO 03 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO |
03.22 |
Assessoria técnica |
Consultoria técnica |
|
Assistência técnica |
|
Estudos e projetos |
|
03.24 |
Serviços de processamento de dados |
Atividades auxiliares ao processamento de dados |
|
03.28 |
Avaliações |
03.29 |
Compensação: taxa de compensação |
Contração de operações ativas: taxa de |
|
Contração de operações de crédito: taxa de |
|
Documentos: cancelamento de |
|
Documentos: devolução de |
|
Documentos: manutenção de documentos vencidos |
|
Documentos: segundas vias de |
|
Expediente: taxa de expediente |
|
Manutenção de contas inativas |
|
Remessa de numerário |
|
Saneamento do meio circulante |
|
Serviços de secretaria e congêneres |
|
03.43 |
Administração de bens e negócios de terceiros |
Crédito educativo: administração de crédito educativo |
|
FGTS: administração de FGTS |
|
Fundos oficiais: administração de demais fundos oficiais. |
|
Incentivos fiscais: captação indireta de recursos oriundos e incentivos fiscais |
|
Linhas oficiais de crédito: administração de demais programas e linhas oficiais de crédito |
|
PASEP/PIS e previdência social: serviços do PASEP/PIS e previdência social |
|
Resgate de letras com aceite de outras empresas |
|
Seguro-desemprego: administração de seguro-desemprego |
|
Sociedade de investimento: administração de sociedade de investimento |
|
03.44 |
Administração de fundos mútuos |
03.45 |
Seguros: agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
Co-seguros: administração de co-seguros |
|
Previdência privada: agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada |
|
Co-seguros: distribuição de co-seguros |
|
03.46 |
Títulos: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos |
03.48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação |
|
03.56 |
Custódia |
SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS |
|
O código de uso exclusivo da SMF para serviços prestados a ligadas e coligadas |
|
GRUPO 05 |
SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL |
05.79 |
Arrendamento mercantil |
05.80 |
Locação de bens móveis |
GRUPO 06 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA |
06.29 |
Comissões de importação |
Comissões de exportação |
|
Conta BACEN |
|
Contratação de operações ativas |
|
Corretagem de exportação |
|
Corretagem de importação |
|
Demais serviços em moeda estrangeira |
|
Informações estatísticas |
|
Licenciamento |
|
Prorrogação de contratos de câmbio |
|
06.45 |
Corretagem e intermediação de câmbio |
06.50 |
Corretagem e intermediação de papel moeda |
06.95 |
Cobrança do exterior |
06.96 |
Fornecimento de cheques de viagem |
OUTROS SERVIÇOS |
|
O código de uso exclusivo da SMF para rendas de outros serviços não especificados pelo contribuinte |
ANEXO
II
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1823 DE 6 DE MARÇO DE 2002
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS |
|
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Banco |
2.13.01.2 |
Crédito, Financiamento e Investimento |
2.13.05.5 |
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários |
2.12.03.2 |
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.07.1 |
Distr. de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.08.0 |
Crédito e Financiamento |
2.13.10.1 |
Poupança e Crédito Imobiliário |
2.13.14.4 |
Instituições Financeiras Múltiplas |
2.13.16.0 |
Investimentos |
2.13.18.7 |
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