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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1823/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.823 SMF DE 6-3-2002
(DO-MRJ DE 7-3-2002)

ISS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EscrituraçãoFiscal – Obrigações Acessórias – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ISS
do Município do Rio de Janeiro que exerçam atividades bancárias
e financeiras aplicáveis desde as datas que especifica.
Revogação da Resolução 1.794 SMF, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos artigos 152 e 234 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade, em função da conjuntura econômica; e
Considerando que as Instituições Financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei nº 691/84 e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo I – 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:
I – Cartão de Inscrição Municipal;
II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);
III – cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;
IV – Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – balancetes analíticos mensais contendo todas as contas de receita movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas no Livro Modelo 8 como as que não o foram, segundo os padrões definidos no inciso IV deste artigo;
VI – Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8) referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;
VII – relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.
§ 1º – Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme layout estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.
§ 2º – Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à Divisão de Fiscalização.
§ 3º – O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte para uso interno.
§ 4º – Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados em jogos de disquetes distintos por semestre civil, até 31 de março do ano subseqüente.
§ 5º – Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre, fica o contribuinte obrigado a fornecer as informações exigidas neste artigo separando-as por moeda.
§ 6º  – No preenchimento da coluna “Nome da Conta” do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deve-se desprezar a coluna “Art. 117 e incisos”, observando-se ainda:
I – o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e
II – o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
Parágrafo único – As correções ou complementações exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, e sua inobservância, no todo ou em parte, inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 6º.
Art. 3º – No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere o artigo 1º, será concedido, nos termos do § 2º do artigo 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único – A falta de comprovação da regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no caput, implicará imediata lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto aos valores referentes às diferenças não recolhidas.
Art. 4º – Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro (PROBAN), as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.
Parágrafo único – O contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.
Art. 5º – As alterações de layout de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para essa finalidade.
Art. 6º – A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos documentos a que se refere o artigo 1º, ou das correções ou complementações a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, ambos dispositivos desta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “b” do item 4 do inciso II, observado o § 4º, ambos do artigo 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 7º – Esta Resolução se aplica a fatos geradores previstos nos incisos I a CI do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), com redação dada pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Parágrafo único – Na hipótese da apresentação dos disquetes referentes aos dados das guias de recolhimento e do Livro Modelo 8 atualizados conforme o disposto no caput do artigo 3º, serão compreendidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1996.
Art. 8º – Esta Resolução aplica-se às empresas que possuam código de atividade incluído no Anexo II.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução SMF nº 1.794, de 31 de maio de 2001.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

ANEXO I
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823 DE 6-3-2002

GRUPO 01

SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Nº DE ORDEM

Descrição de receitas/serviços

01.96

Cofres (aluguel de)

Cartões magnéticos (emissão e renovação de)

Cartões magnéticos (utilização de)

Cheques (devolução de)

Cheques (sustação de)

Débito automático

Extratos

Extratos avulsos

Fichas cadastrais (emissão de)

Fichas cadastrais (renovação de)

Talonários

Terminais eletrônicos (consulta em)

Terminais eletrônicos (movimentação em)

Transferência de fundos

01.29

Cheque administrativo

Cheque especial

Cheque: emissão de cheques

Cheque visado

Cheque-salário

SPC E CCF

Movimentação de moedas metálicas

01.50

Agenciamento de créditos

Agenciamento de financiamentos

Agenciamento ou intermediação em geral

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens

Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios

GRUPO 02

SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS

02.95

Cobrança (descontada)

Cobrança (direta)

Cobrança (caucionada)

Cobrança (vinculada)

Cobrança (simples)

Cobrança: emissão de posição de cobrança

Cobrança: quaisquer outros serviços correlatos de cobrança

Notas de seguro: cancelamento de

Protestos: sustação de protestos

Recebimento de encargos previdenciários

Recebimento de tarifas

Recebimento de tributos

Recebimento por conta de terceiros

Recebimento: fornecimento de posição de recebimento

Recebimento: quaisquer outros serviços correlatos de recebimento

Recebimentos diversos

Títulos: cancelamento de

Títulos: manutenção de títulos vencidos

Títulos: protesto de títulos não pagos

02.96

Avisos: emissão de avisos

Carnês: emissão de carnês

Documentos: emissão de documentos em geral relativos a pagamentos

Pagamentos por conta de terceiros

GRUPO 03

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO

03.22

Assessoria técnica

Consultoria técnica

Assistência técnica

Estudos e projetos

03.24

Serviços de processamento de dados

Atividades auxiliares ao processamento de dados

03.28

Avaliações

03.29

Compensação: taxa de compensação

Contração de operações ativas: taxa de

Contração de operações de crédito: taxa de

Documentos: cancelamento de

Documentos: devolução de

Documentos: manutenção de documentos vencidos

Documentos: segundas vias de

Expediente: taxa de expediente

Manutenção de contas inativas

Remessa de numerário

Saneamento do meio circulante

Serviços de secretaria e congêneres

03.43

Administração de bens e negócios de terceiros

Crédito educativo: administração de crédito educativo

FGTS: administração de FGTS

Fundos oficiais: administração de demais fundos oficiais.

Incentivos fiscais: captação indireta de recursos oriundos e incentivos fiscais

Linhas oficiais de crédito: administração de demais programas e linhas oficiais de crédito

PASEP/PIS e previdência social: serviços do PASEP/PIS e previdência social

Resgate de letras com aceite de outras empresas

Seguro-desemprego: administração de seguro-desemprego

Sociedade de investimento: administração de sociedade de investimento

03.44

Administração de fundos mútuos

03.45

Seguros: agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.

Co-seguros: administração de co-seguros

Previdência privada: agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada

Co-seguros: distribuição de co-seguros

03.46

Títulos: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

03.48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação

03.56

Custódia

SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS

O código de uso exclusivo da SMF para serviços prestados a ligadas e coligadas

GRUPO 05

SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

05.79

Arrendamento mercantil

05.80

Locação de bens móveis

GRUPO 06

SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA

06.29

Comissões de importação

Comissões de exportação

Conta BACEN

Contratação de operações ativas

Corretagem de exportação

Corretagem de importação

Demais serviços em moeda estrangeira

Informações estatísticas

Licenciamento

Prorrogação de contratos de câmbio

06.45

Corretagem e intermediação de câmbio

06.50

Corretagem e intermediação de papel moeda

06.95

Cobrança do exterior

06.96

Fornecimento de cheques de viagem

OUTROS SERVIÇOS

O código de uso exclusivo da SMF para rendas de outros serviços não especificados pelo contribuinte

ANEXO II
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1823 DE 6 DE MARÇO DE 2002

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Banco

2.13.01.2

Crédito, Financiamento e Investimento

2.13.05.5

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

2.12.03.2

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.07.1

Distr. de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.08.0

Crédito e Financiamento

2.13.10.1

Poupança e Crédito Imobiliário

2.13.14.4

Instituições Financeiras Múltiplas

2.13.16.0

Investimentos

2.13.18.7


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