Rio de Janeiro
LEI
3.780, DE 18-3-2002
(DO-RJ DE 19-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL E CLÍNICA
Informações Sobre Transplante de Órgãos
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos hospitais, casas de saúde e clínicas informarem
aos pacientes
e seus familiares sobre a legislação e os procedimentos relativos
a transplante de órgãos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde, clínicas e
similares particulares e públicos localizados em território
fluminense obrigados a informar e orientar sobre a legislação, o sistema
e os procedimentos do transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.
Art. 2º As informações e orientações de que
trata o caput desta Lei devem ser impressas em cartazes, destinados à leitura
do público em geral.
Art. 3º Os cartazes referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente
fixados em locais de fácil acesso ao público.
Art. 4º Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde é
facultada a utilização de outros impressos que tratem da orientação,
da informação e dos procedimentos relativos ao processo de transplante
de órgãos.
Art. 5º A inobservância à presente Lei implica a punição
do infrator com multas progressivas e diárias, respeitada uma escala com
valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR.
Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição
a ser aplicada ao(s) responsável(eis) do estabelecimento público que
não observar(em) o que determina esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
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