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Rio de Janeiro

Lei 3772/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.772, DE 5-3-2002
(DO-RJ DE 6-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Serviço Funerário

Proíbe a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro dos
estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários nos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam de iniciativa pública, privada ou credenciada.
Art. 2º – O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores corresponderão a 5.000 (cinco mil) UFIR se autuado hospital, clínica, ou instituição similar, e 1.000 (mil) UFIR se autuada empresa funerária, ficando a Secretaria de Estado de Saúde diretamente responsável pela fiscalização e autuação.
Art. 3º – O Poder Executivo expedirá os atos necessários para a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)

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